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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Sobre exportação

Gilberto

Gilberto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 20:23

Boa noite,

Alguém sabe as regras para não incidência do iss sobre exportação, porque não LC 116/03 é meio confuso, ao mesmo tempo que diz que os serviços exportados para o exterior do país não tem incidência, coloca um parágrafo único dizendo o contrário.
A empresa presta serviços e recebe comissão, os serviços são prestados no Reino Unido EUA.
Será que tem incidência de acordo com a LC 116/03?

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Obrigado

Visitante não registrado

há 15 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 15:29

Boa Tarde,

Caso não tenha sanado sua dúvida, por favor, poste novamente.



Abs.

RICARDO CARNEIRO DE OLIVEIRA

Ricardo Carneiro de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 22:04

Trabalho para uma gestora de fundos de investimentos em private equity com foo em real estate no Brasil.

Toda mão de obra necessária para gestão da rentabilidade do fundo é feita no Brasil, mas os beneficios são auferidos no exterior, em dolar, me refiro a taxa de administração que é recebida para gestão da carteira.

Quando precisamos de recursos no Brasil, é feito o cambio de natureza de exportação de serviços e neste monento é recolhido o ISS.

Estamos recolhendo indevidamente o ISS, uma vez que, o art.2 da LC 116/2003 isenta a tributação deste serviço, ou estamos cumprindo corretamente o paragrafo unico do referido artigo?

Obrigado pela anteção, este é meu primeiro contato. Gostaria de parabenizar a todos por este trabalho, que já me ajudou em muitas situações.

Ricardo.

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