Bom dia,
Como trata-se de uma mercadoria que esta no estoque da empresa não pode ser tratado com brinde ( mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, for adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final) e sim como doação - por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Em geral, o bem ou o produto doado constitui objeto normal das atividades do estabelecimento doador. Ou seja, trata-se de produto que o contribuinte revende. Essa operação não goza de benefício fiscal.
O regulamento de ICMS do Estado de São paulo em seu artigo 2,I § , itens 1 e 5, e no Decreto 45.490/2000 e com o art. 38 do RIPI – Decreto 4.544/2002, Diz que ocorre o fato gerador do imposto em sua saída seja ela a que titulo for do estabelecimento do contribuinte. Ou seja, há a tributação pelo ICMS e pelo IPI ainda que a operação ocorra a título gratuito.
1) Doação a Banco de Alimentos ( artigo 9 do Anexo I do RICMS)
2) Doação de Brita e Cimento (artigo 11 do anexo I do RICMS)
3) Doação de Microcomputador usado (artigo 47 do anexo I do RICMS)
4) Doação para a Secretária da Educação ( artigo 52 do anexo I do RICMS)
5) Doação para Vitimas da Seca, na Areá da Sudene (artigo 53 do anexo I do RICMS)
Nota Fiscal
Natureza de Operação.: Doação
CFOP .: 5.910
CST do Pis, Cofins, Icms e do Ipi ver classificação fiscal do produto que esta sendo doado.
http://notafiscal.cnt.br/nota-fiscal-de-doacao/