Bom dia Adailson!
No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que deverá emitir nota fiscal complementar, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS/00).
O estabelecimento industrializador quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-de-obra empregada no processo.
Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180 dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor total da operação.
Se o prazo é excedido e não há prorrogação, a suspensão e o diferimento são interrompidos, de forma que a operação seja tributada integralmente tanto na remessa quanto no retorno.