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Remessa industrialização

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 16:46

Bom dia,

Foi remetida uma mercadoria para industrialização e passou-se 1 ano e a mercadoria não voltou.

Segundo do art. 410 RICMS/SP, devo recolher o ICMS com atualização monetária e aos acréscimos legais.

Ai eu pergunto,

Qual seria o código da guia ? 063-2 ?
A mercadoria não voltou ainda, qual seria o prazo de vencimento ? ou só devo recolher com acréscimos quando a mercadoria voltar ?
Devo emitir uma nota complementar de ICMS ?

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 09:56

Bom dia Adailson!

Decorrido o referido prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais arts. 409 e 410 do RICMS-SP/2000 . *o imposto torna-se devido com base na data da respectiva remessa da mercadoria para industrialização*

Código da GARE 063-2

Hipóteses de emissão de Nota Fiscal com a finalidade de complementação de valores previstas no artigo 182 do RICMS/SP :

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 15:50

Jaqueline Pequeno Ribeiro,

Muito obrigado pelos esclarecimentos, posso me creditar dessa mercadoria quando ela voltar? o industrializador terá que destacar também o ICMS, uma vez já expirado o prazo para retorno ?

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:46

Bom dia Adailson!

No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que deverá emitir nota fiscal complementar, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS/00).

O estabelecimento industrializador quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização, somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-de-obra empregada no processo.

Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180 dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor total da operação.

Se o prazo é excedido e não há prorrogação, a suspensão e o diferimento são interrompidos, de forma que a operação seja tributada integralmente tanto na remessa quanto no retorno.

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