
Cristiane Suliman
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá a todos
Estou fazendo a escrituração de uma empresa de lucro presumido que no ano de 2010 fez a compra de um ativo imobilizado.
Em 2010 ela começou a fazer o CIAP, emitindo as notas com CFOP 1.604, no entanto, por algum motivo, ela deixou de fazer essa apropriação nos anos seguintes, fazendo, no período de 2010 a 2012 o total de apropriação de 23 das 48 parcelas permitidas pelo CIAP.
Ela quer voltar, agora em 2016, a fazer a apropriação do crédito das demais parcelas.
Minha dúvida é: existe essa possibilidade?
Encontrei em algumas pesquisas que o prazo para apropriação de crédito extemporâneo é de cinco anos, mas em nenhum lugar especifica se esses cinco anos são contados do registro do bem, ou se refere à parcela de direito.