Tcheler de Oliveira,
Boa tarde!
De acordo com o § 1º, Art. 61 da Lei nº 9.532/97, \"Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; c) a data e o valor da operação\".
Se obedecido estas regras, o Cupom Fiscal pode sim ser escriturado no Livro de Registos de Entradas da Empresa PORÉM, a empresa não poderá apropriar os créditos dos impostos (ICMS e IPI) e, este lançamento somente servirá somente \"Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (...)\".
Ainda temos nesta mesma base legal que, \"§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada\".