
Leandro Zanfrilli Moreira
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa tarde!
Tenho um cliente aqui do Mato Grosso que esta adquirindo um Trator usado de uma revendedora de Maquinas agricolas usadas no Paraná, sobre essa transação incide o ICMS?
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Leandro Zanfrilli Moreira
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa tarde!
Tenho um cliente aqui do Mato Grosso que esta adquirindo um Trator usado de uma revendedora de Maquinas agricolas usadas no Paraná, sobre essa transação incide o ICMS?
Danilo Santana de Azevedo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia.
Sugiro que consulte o Regulamento de ICMS do seu estado.
Aqui no Rio grande do Norte por exemplo, o RICMS diz o seguinte:
Da Redução de Base de cálculo nas Operações com Máquinas,
Aparelhos, Equipamentos e Implementos
Art. 101. Até 30 de junho de 2017, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91 e 154/15): (NR dada ao art. 101 pelo Dec. 25.847, de 30/12/2016, com efeitos a partir de 1º/01/2016)
I- nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15);
II- nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 154/15):
a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 945 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo (Convs. ICMS 52/91 e 154/15).
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§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
I- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
II- nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
I- nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
II- nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15). (NR dada ao art. 101 pelo Dec. 25.847, de 30/12/2016, com efeitos a partir de 1º/01/2016)
Espero ter ajudado.
Abraço!
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