Jeane Ribeiro de Mello
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
Minha dúvida é sobre Ct-e.
O remetente faz a nota fiscal errada e não percebe o sue erro. Contrata o serviço de uma transportadora, sendo que a transportadora em posse da nota fiscal dá início ao transporte com o conhecimento e o manifesto eletrônico.
E conforme a legislação não podemos cancelar um conhecimento, a partir do momento da elaboração do manifesto.
RICMS/PR
“ Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
Diante da necessidade do cliente em cancelar está nota fiscal, nós como transportadora oque devemos fazer com o CT-E?