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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Declaração de Serviços Tomados

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 10:47

Bom dia pessoal

Por favor, me ajudem.
Estou atualmente trabalhando com empresas localizadas no Município de São Paulo, e estou meio fora da legislação Municipal
Com a extinção da DES em 2011, ainda tenho a obrigação de escriturar os serviços tomados com retenção e sem retenção? Devo escriturar todos os serviços tomados, independente do Município que o tomador esteja localizado?
Só complementando, os serviços são sempre tomados no Municipio de São Paulo.

Por favor, se puderem me passar a legislação agradeço.

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 11:28

Prezada,

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A NFTS poderá ser emitida:
a) Pelo tomador dos serviços, no caso de serviços tomados;
b) Pelo intermediário dos serviços, apenas nas situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013.

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

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