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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional - Diferencial de Alíquota

Daiana Muniz

Daiana Muniz

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 08:39

Prezados Colegas,

Alguém saberia me informar se é devido diferencial de alíquotas para Simples Nacional, na aquisição de caminhão usado de outra UF destinado ao ativo imobilizado?

Sendo que, o caminhão é originado do ativo imobilizado do contribuinte remetente.

Desde já agradeço.

Att.

Diego Luciano Fraga

Diego Luciano Fraga

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 08:51

Bom dia,

é necessário analisar a legislação dos estados envolvidos.

Via de regra não há diferencial quando a saída se dá do ativo imobilizado , uma vez que esta operação se dá como "não incidente" deste tributo.

Abs.

Diego Fraga

Analista fiscal de ICMS
Especialista em ICMS pelo INEJE.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2016 | 09:12

Bom dia Daiane.

Conforme diz o art.115 do RICMS-SP, deverá ser feito o diferencial de alíquota.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


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Vagner Fernando
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