Bom dia, Guilherme Pereira!
Sinistro é a ocorrência do risco, considerando as consequências economicamente danosas estão cobertas pela apólice, o consulto de danos corporais e materiais resultante de um mesmo acontecimento constituem o sinistro, o artigo 7° inciso XVI do RICMS/SP, tratam da não incidência nas saídas para Companhias Seguradoras de salvados de sinistro, considerando a legislação em seu Artigo 204 do RICMS/SP, somente será emitido nota fiscal se houver algum bem salvado ou seja, tratando-se de bem recuperado , porem há hipóteses onde não haverá o bem recuperado ou salvado , como no furto ou roubo de veículo, considerando o fato de não haver mercadoria, também não haverá obrigatoriedade da emissão de documento fiscal , porém as seguradoras para restituição do valor segurado exigem a emissão de nota fiscal mesmo que em contradição com o disposto na Legislação, neste caso é indicado juntamente com a emissão da referida nota , que o contribuinte realize denúncia espontânea junto ao Estado, em conformidade com o Artigo 529 do RICMS/SP.