
Maísa Carla Estorani
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Decreto 45.607/2016, na parte que se refere ao Benefício da Lei 6979/2015:
VI - Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 5º, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 3º do art. 5º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;
c) no § 1º do art. 6º, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
Nesse Dec. Est. RJ foi mencionado o § 3º do art. 5º, mas não fizeram menção ao § 2º do art. 5º.
§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
A Minha dúvida é se nas saídas internas devo continuar destacando 12% ou passo a destacar 13%?
Quanto ao repasse da crédito das empresas beneficiadas pela Lei 6.979/2015, serão repassados créditos a 12% ou 13%, já que a Lei permanece sem alteração, mesmo após o Decreto 45.607/2016?