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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lei 6.979/2015 e o Decreto 45.607/2016

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 10:00

Decreto 45.607/2016, na parte que se refere ao Benefício da Lei 6979/2015:

VI - Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:

a) no caput do art. 5º, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) no § 3º do art. 5º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;

c) no § 1º do art. 6º, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

Nesse Dec. Est. RJ foi mencionado o § 3º do art. 5º, mas não fizeram menção ao § 2º do art. 5º.

§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).


A Minha dúvida é se nas saídas internas devo continuar destacando 12% ou passo a destacar 13%?
Quanto ao repasse da crédito das empresas beneficiadas pela Lei 6.979/2015, serão repassados créditos a 12% ou 13%, já que a Lei permanece sem alteração, mesmo após o Decreto 45.607/2016?

Natália Maria Laurentino

Natália Maria Laurentino

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 10:20

Bom dia Maísa!

Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 12/07/2016 às 08:22, protocolo 20160712.01.1.001, sobre o assunto Base de Cálculo:

Pergunta:
Bom dia,:Referente o beneficio fiscal das saídas internas, Rio x Rio LEI Nº 6979 DE 31 DE MARÇO DE 2015 Art 5º § 2º as saidas serão 12% + 1 do FECP = 13% porem alguns fornecedores estão utilizando alíquota de 14% baseado no DECRETO N.º 45.607 DE 21 DE MARÇO DE 2016 quem está correto?

Resposta:
Nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 6979/15, "nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)". Observe que o art. 2º do Decreto nº 45607/16 NÃO ALTEROU, nem mencionou o § 2º do artigo 5º da Lei nº 6979/15, razão pela qual permanece o tratamento tributário fixado nos termos do dispositivo legal em sua redação original, isto é, "o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento)".

Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.


Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

OBS: Espero ter ajudado pois tivemos a mesma dúvida aqui na empresa onde trabalho.

Natália Laurentino
Formação: Ciências Contábeis
Profissão: Analista Tributário Pleno

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