Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidadeamigos do forum, bom dia.
sou de empresa RPA em SP.
Depois que eu tinha praticamente batido o martelo numa operação, vi opiniões diferentes a respeito. Eis de volta minha dúvida:
Sou contribuinte substituído e vou vender a mercadoria para o Estado de MG, para uso e consumo e o cliente não é contribuinte -
- uso o cfop 6.108, mas destaco ou não o icms? Se não, como fica o diferencial?
Pelo que li, a maioria diz que não deve ser destacado, mas há opiniões dizendo que o icms deve ser destacado para que o Estado de destino não fique prejudicado. Aqui na empresa este tipo de operação ocorre com certa frequência e não estamos destacando o icms, mas sinceramente estou receoso de que dê algum problema.
Questionei também uma empresa de consultoria tributária a respeito do assunto acima.
Eis a resposta que obtive:
O CFOP será 6.108 e tributado normalmente CST 00, podendo efetuar o estorno do débito lançando em outros créditos conforme Artigo 59 do RICMS/SP. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
E se eu não fôr contribuinte substituído, mas sim substituto? Pratico da mesma forma?