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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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operação interestadual de venda

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 11:43

amigos do forum, bom dia.
sou de empresa RPA em SP.
Depois que eu tinha praticamente batido o martelo numa operação, vi opiniões diferentes a respeito. Eis de volta minha dúvida:
Sou contribuinte substituído e vou vender a mercadoria para o Estado de MG, para uso e consumo e o cliente não é contribuinte -
- uso o cfop 6.108, mas destaco ou não o icms? Se não, como fica o diferencial?
Pelo que li, a maioria diz que não deve ser destacado, mas há opiniões dizendo que o icms deve ser destacado para que o Estado de destino não fique prejudicado. Aqui na empresa este tipo de operação ocorre com certa frequência e não estamos destacando o icms, mas sinceramente estou receoso de que dê algum problema.

Questionei também uma empresa de consultoria tributária a respeito do assunto acima.
Eis a resposta que obtive:

O CFOP será 6.108 e tributado normalmente CST 00, podendo efetuar o estorno do débito lançando em outros créditos conforme Artigo 59 do RICMS/SP. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

E se eu não fôr contribuinte substituído, mas sim substituto? Pratico da mesma forma?

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