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Icms ST X Diferencial de alíquotas

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:09

Prezados, amigos.
Boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida...
Em caso de compra de mercadorias para fins de uso e consumo, ativo imobilizado e mercadorias recebidas em bonificação, devo recolher a guia de diferencial de alíquotas?
E caso seja um produto com substituição tributária devo calcular a guia?

Desde já, grata!
Jaqueline Lopes

Diego Luciano Fraga

Diego Luciano Fraga

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:16

Olá Jaqueline,

Creio que em SP o artigo 117 exige recolhimento de diferencial sim.

no caso de compras com ST, geralmente os protocolos e convenios exigem que seja recolhido o diferencial de alíquota nestas aquisições pelo fornecedor, de forma antecipada.

O interessante é analisar a legislação do Estado destinatário.

No RS, é exigido o recolhimento antecipado na aquisições de ativo /uso e consumo, quando as mercadorias fazerem parte da lista de ST.

Abs.
Diego Fraga

Analista Fiscal de ICMS

Especialista em ICMS pelo INEJE.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:19

Jaqueline.


De qual estado estamos falando, veja o que diz no protocolo de acordo pois nele vai estar estabelecido de quem é a responsabilidade de recolhimento.
E se é devido o difal.

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:25

Estado de São Paulo, estou com essa dúvida com uma empresa Simples Nacional, que teve diversas operações no ano e não foi calculado pois eram produtos de uso e consumo, ativo imobilizado e também recebimento de mercadorias em bonificação.

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:29

Em caso de compra de mercadorias para fins de uso e consumo, ativo imobilizado e mercadorias recebidas em bonificação, devo recolher a guia de diferencial de alíquotas?

R. Sim , deve se fazer o calculo do Diferencial de aliguota e recolher a Gare para SP.

E caso seja um produto com substituição tributária devo calcular a guia?


R. a Principio, precisa verificar se entre a UF do Emitente óbtem protocolo com a UF do destinatário e analisár se a tal mercadoria comprada está no referido protocolo , caso esteja a responsabilidade pelo recolhimento da S.T. fica a par do Emitente da mercadoria. Caso não esteja protocolo entre as federações e a mercadoria for S.T. em SP, deve-se calcular o IVA-Ajustado e recolher a Guia de ICMS-ST

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:34


Boa tarde Jaqueline.

Existe uma liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Porém se a venda for para contribuinte teria que verificar cada convenio para ver o que está determinado

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 14:53

Aproveitando a questão em aberto...
Em caso de empresas RPA, devo calcular o ICMS ST para todas as operações interestaduais ou apenas para mercadorias que forem destinadas a comercialização?

ANDRE ALENCAR

Andre Alencar

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:40

Boa tarde Jaqueline, olha em se tratando de mercadoria que irá comercializar a responsabilidade da retenção será do remetente certo, mais caso ele não retem então passaria para sua empresa o recolhimento do ST, se for o caso de compra para uso e consumo vc irá sim recolher o diferencial de aliquota, pois entende-se que esta mercadoria não será para revenda e sim consumo.

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