Ok Jose Renato Rodrigues
Quero que preste muita atenção no que vou descrever aqui, para que não haja dúvidas. Se for preciso, imprima para uma melhor leitura, ok?
A informação está confirmada de que este NCM por exemplo, não é taxado pelas normas da Substituição Tributária no Estado de Goiás. Mas em São Paulo sim!
Perguntas:
1. Esses medicamentos são para uso humano ou veterinário?
2. "... fornecedores do estado de Goias, onde os medicamentos não estão no regime de substituição tributária, e as notas emitidas pra minha empresa vem com CFOP 6102, tributada integralmente com ICMS destacado, minha duvida é referente a substituição tributaria, devo dar entrada com o CFOP 2403? devo fazer o calculo e recolhimento quando recebo esta mercadoria?..." Em se confirmando essa informação (a de que são produtos para uso humano e não veterinário), temos que o correto será a utilização do CFOP 2.403, já que o produto aqui no Estado de São Paulo é ST.
Veja essa resposta de Consulta: o produto não é o mesmo, mas expõe uma situação muito parecida com a sua. Veja:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 214/2012, de 21 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do RICMS/2000.
1. A Consulente, que explora por sua CNAE o "Comércio varejista de carnes - açougues, transcreve os artigos 277 e 426-A do RICMS/2000, expondo, simplesmente, que há "frequência desta aquisição do fornecedor", e indaga:
"[...] numa aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade de federação e que seja remetida no CFOP 6.102, que nossa empresa registre no livro de entrada de acordo com o artigo [277] devo reconhecer em qual CFOP (2.102 ou 2.403)"?
2. Com base nos elementos trazidos na consulta, depreende-se que se trata de hipótese em que o remetente não está obrigado a efetuar a retenção do imposto na remessa da mercadoria.
3. Isso posto, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 2.403("compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") para os respectivos registros.
Agora, existem outras hipóteses, as quais você precisa ter atenção. Veja se isso pode te dar uma luz, pois tratam de medicamentos, como exemplo. Pela resposta, creio que tirará a sua dúvida quanto ao recolhimento do imposto:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 925/2012, de 16 de Janeiro de 2013.
ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 - ESCRITURAÇÃO
I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja CNAE principal refere-se a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” e com CNAE´s secundárias correspondentes, entre outras, a “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” e “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal”, transcreve o artigo 426-A do RICMS/2000, e expõe dúvida sobre a escrituração fiscal nos livros de entrada e apuração de ICMS das operações que envolvem a antecipação tributária de que trata o citado artigo.
2. Adota os seguintes procedimentos de escrituração:
2.1. “Quando se trata de notas fiscais recebidas com o imposto retido pelo remetente e com os devidos destaques de base de cálculo da ST e valor da ST, nós lançamos o livro de entrada com o CFOP 2.403, preenchendo os campos valor contábil e outras, ou seja, não influenciando nos débitos e créditos do livro de apuração de ICMS.”
2.2. “Já quando recebemos as mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção antecipada pelo remetente, fazemos o pagamento dos impostos conforme artigo 426-A, [...] e seguintes lançamentos:
LIVRO DE ENTRADA: A nota fiscal relativa à aquisição interestadual está sendo escriturada no Livro Registro de Entradas com o CFOP 2.102, e da seguinte forma:
a) nas colunas próprias do livro, com aproveitamento do crédito, quando admitido;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da referida nota fiscal, mediante utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária” contendo:
b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b.2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da base de cálculo;
c) ainda na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à nota fiscal de entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”,lançamos o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, indicando:
c.1) a data do recolhimento;
c.2) o código de receita utilizado;
c.3) o valor recolhido.
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS: O valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a própria operação e o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes estão sendo totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme a seguir especificado:
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre a própria operação no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos, com a indicação “Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS” juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações posteriores, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, com a seguinte expressão “Substituição Tributária”, no campo “Por saídas com débito do imposto”, nos termos do art. 281 do RICMS-SP.
O imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, é escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:
a) o valor relativo à operação própria é registrado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” com a expressão ‘Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS’,
b) o valor relativo às operações subsequentes e escriturado na forma prevista no art. 281 é registrado no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, com a expressão ‘Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
....
6.1. Logo, estão corretos os procedimentos de escrituração adotados pela Consulente, relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta,...
Você pode conferir na integra estas duas Respostas de Consulta nos seguintes links:
Resposta à Consulta Tributária 214/2012, de 21 de Maio de 2012.
Link: Oculto4EB$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=15$hitdoc_g_hitindex=14" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.br
E
Resposta à Consulta Tributária 925/2012, de 16 de Janeiro de 2013.
Link: OcultoF52$hitdoc_hit=0$hitdoc_dt=document-frameset.htm$global=hitdoc_g_$hitdoc_g_hittotal=15$hitdoc_g_hitindex=15" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">info.fazenda.sp.gov.br
"E estas mercadorias são vendidas para fora do estado de São Paulo, qual CFOP devo utilizar, e devo recolher algum imposto referente a venda ou meu cliente é quem vai recolher? desde já agradeço a atenção."
R = Isso depende: seus clientes são todos Contribuintes do Imposto, ou temos nesse meio também, Consumidores Finais?
Boa análise. Qualquer dúvida, poste aqui!