João Carlos
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a) Olá a todos.
Uma Instituição Financeira apresenta valores em sua contabilidade conforme o Plano Geral de Contas enquadrados nos Cosif 7.1.7.94.00-8 e 7.1.7.98.99-4, respectivamente.
Conforme as Instruções Normativas e Resoluções do Banco Central, essas mesmas contas representam Rendas obtidas por tarifas cobradas de pessoas naturais e jurídicas por pacotes de serviços, que constituem receita efetiva no período.
Desta forma, consolidam a base de cálculo do imposto sobre serviços (ISSqn).
Ocorre que, a Instituição Financeira justifica que os valores retratam rubricas devedoras e não credoras, objeto de estornos, e que na construção do Plano de Contas, as contabilizações em contas de resultado não determinam nem limitam a utilização de rubricas devedoras em Cosif Credor e rubricas credoras em Cosif Devedor, sendo esta definição pela própria Instituição Financeira, em função do seu processo contábil, seguindo o disposto nas Normas Básicas do Bacen, nos itens 1.2, 1.3 e 1.17.
Com relação ao disposto, a regulamentação do Bacen não exige que as rubricas devedoras sejam declaradas em Cosif Devedores e as rubricas credoras em Cosif Credores ? ou seja, as rubricas de estorno não devem ser declaradas em Cosif específico de estorno ?
Se esses valores foram declarados em Cosif Credores, não constituem obrigatoriamente base de cálculo do ISSqn ?