
Joao Pedro Bonifacio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa noite Pessoal.
Por favor veja quem pode me salvar dessa.
Tenho um cliente que é transportadora em MG. Ela iniciou a prestação de um frete em SP com Destino ao Maranhão.
Este transporte é de uma máquina utilizada pelo tomador do serviço para fazer manutenção industrial, e foi remetida como Simples Remessa. A Máquina voltará para São Paulo com a mesma NF.
Ao passar pelo estado do Tocantins meu cliente foi parado em um posto fiscal e sua e a mercadoria foi retida pois, segundo o Fiscal, não havia o recolhimento do ICMS antecipado para a UF de São Paulo, e que neste caso o ICMS poderia ser cobrado por qualquer Estado onde a mercadoria transitasse, neste caso o estado do Tocantins. Para seguir viagem meu cliente pagou a imposto no valor de R$ 5.000,00.
Minha dúvida, alguém tem conhecimento desta legislação que permite a cobrança de ICMS no transporte por qualquer unidade da Federação quando o mesmo não tenha sido recolhido na origem da prestação de serviço?
Segundo o Fiscal a regra está no Convenio 25/90, mas li e reli e não achei nada especifico nesse sentido.
Outra dúvida.
Neste caso especifico meu cliente cobrou no CT-e que acompanhou a mercadoria o valor do Frete de Ida e volta, neste caso ele deverá fazer o recolhimento antecipado tanto para SP na ida, quanto para MA na volta, ou considera-se o inicio da prestação apenas no estado de SP.
Ele deveria ter emitido dois conhecimentos? Um para ir e outro para voltar?
Me ajudem por favor.....
Abraços