Boa tarde, sim, procedimento se chama faturamento antecipado! Não esta indo contra a lei!
Segue abaixo mais informações:
ATURAMENTO ANTECIPADO E ENTREGA FUTURA
A legislação do Imposto de Renda, incorporando norma da legislação comercial, elege, como regra geral, o regime de competência para apuração do resultado das empresas, segundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas contabilmente quando auferidas e incorridas, respectivamente, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento (artigo 177 da Lei 6.404/1976 e artigos 247, 248 e 274 do RIR/99).
Tal regra impõe o reconhecimento da receita proveniente da venda de mercadorias, produtos ou serviços no momento em que a empresa vendedora adquire o direito ao recebimento do preço pela conclusão da operação, de acordo com as normas do direito comercial, independentemente do efetivo pagamento.
Com base no artigo 1.267 do Novo Código Civil/2002 e na doutrina predominante no direito brasileiro, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir o domínio da coisa vendida, não produzindo efeitos reais, mas apenas obrigacionais. A transferência do domínio somente se opera mediante a tradição (entrega do bem). De forma análoga, o mesmo raciocínio pode ser estendido aos contratos de serviços.
Isto significa que, pelo ajuste do contrato de compra e venda, o comprador não se torna proprietário do bem (ou receptor dos serviços), mas sim credor do vendedor, relativamente à transferência do domínio do bem (ou recepção dos serviços), que se dá mediante a tradição (entrega ou prestação).
A distinção que se faz entre faturamento antecipado e venda para entrega futura é que:
1) No faturamento antecipado uma empresa vendedora emite nota fiscal e fatura de uma mercadoria (ou serviços) que ainda não produziu ou não adquiriu de seu fornecedor (para revenda).
2) Na venda para entrega futura, a empresa vende mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da vendedora, transformando-se esta em mera depositária da mercadoria vendida.
Portanto, a distinção básica que se faz entre essas duas operações reside no fato de a empresa vendedora possuir ou não a mercadoria (ou serviços) objeto da compra e venda em seu ativo (estoques) ou a comando executório (serviços em andamento).
Esta distinção, que foi reconhecida pelo 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-87.747/95 da 1ª Câmara), é importante para determinar o momento em que cabe o reconhecimento da receita em conta de resultado, possibilitando assim gerar diferimento fiscal, pelo reconhecimento da receita, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS (no caso de serviços) e Simples, além do ICMS e do IPI, quando devidos.
O faturamento antecipado existe porque, para fins de cobrança bancária (duplicata), a empresa fornecedora é obrigada a emitir a fatura (nota fiscal).
MOMENTO EM QUE A RECEITA DEVE SER CONTABILIZADA
Como regra geral, a receita decorrente de contrato de compra e venda considera-se auferida quando efetivada, juridicamente, a transferência da propriedade do bem (PN CST 73/73) ou execução dos serviços.
No caso de vendas de mercadorias (bens móveis), a transferência da propriedade opera-se mediante a tradição, que normalmente se materializa com a efetiva entrega do bem. Todavia, a tradição pode se dar também de forma consensual, quando o bem é colocado à disposição do comprador, mas, por conveniência deste, permanece em poder do vendedor.
Desse modo, pode-se concluir que:
a) no caso de faturamento antecipado, entendido como tal a emissão de nota fiscal e fatura, antes que o vendedor esteja de posse da mercadoria ou serviço a ser entregue, não se pode cogitar do reconhecimento de receita, até porque não existe ainda o custo a ser com ela confrontado; neste caso, a receita somente será reconhecida quando ocorrera entrega da mercadoria ou serviço e, se antes da ocorrência desse evento houver recebimento por conta da operação, contabilmente, o valor recebido deve ser classificado em conta do passivo circulante, pois reflete a obrigação da empresa para com o seu cliente;
b) no caso de venda para entrega futura, isto é, quando a mercadoria vendida é colocada à disposição do comprador, mas, por conveniência deste, permanece em poder do vendedor, aí sim, cabe o reconhecimento da receita da venda e do respectivo custo no momento em que foi emitida a nota fiscal.
Exemplos práticos:
1) Empresa prestadora de serviços de manutenção, cujo contrato prevê a execução de serviços de março a julho. Para fins de cobrança bancária, o fornecedor dos serviços emite a fatura/duplicata em fevereiro, no valor de R$ 100.000,00.
Valores da receita: fevereiro = zero, março a julho (1/5 por mês) R$ 20.000,00.
Nota: determinadas prefeituras municipais não reconhecem a possibilidade de tributação pelo ISS dos serviços, quando da execução, entendendo que a mesma deva ocorrer pelo faturamento. Recomenda-se consulta (por escrito) à repartição municipal competente, antes de ser adotado o critério exposto.
2) Fornecimento de materiais com faturamento antecipado, para fins de cobrança bancária, no valor de R$ 150.000,00. Faturamento ocorre em agosto. Os materiais são adquiridos e entregues somente em setembro.
O momento da apropriação da receita será em setembro.