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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributaria

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 20:14

o Novo Decreto de 12/03/2009,em relação ao imposto de substituição tributaria em peças de bicicletas, será que alguem saberia me responder sobre o estoque de mercadorias que precisa ser feito e tambem como recolher o imposto sobre o estoque e tambem como recolher o imposto destes produtos, na hora da venda .Minha empresa é optante pelo simples nacional, e revende peças?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 08:42

SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;

5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-Z6 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR);

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 12:06

Portaria CAT - 92, de 7-5-2009

(DOE 08-05-2009)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.289, de 4 de maio de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Ficam acrescentados os códigos 344 a 436 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

344
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
30/04/2009

345
Ventiladores, 8414.5
30/04/2009

346
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00
30/04/2009

347
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20
30/04/2009

348
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
30/04/2009

349
Aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90
30/04/2009

350
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30
30/04/2009

351
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00
30/04/2009

352
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00
30/04/2009

353
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
30/04/2009

354
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00
30/04/2009

355
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67
30/04/2009

356
Maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10
30/04/2009

357
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90
30/04/2009

358
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510
30/04/2009

359
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1
30/04/2009

360
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2
30/04/2009

361
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90
30/04/2009

362
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2
30/04/2009

363
Secadores de cabelo, 8516.31.00
30/04/2009

364
Outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00
30/04/2009

365
Tinta guache, 3213.10.00
30/04/2009

366
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10
30/04/2009

367
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90
30/04/2009

368
Corretivo, 3824.90.29
30/04/2009

369
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
30/04/2009

370
Papel celofane, 3920.20.19
30/04/2009

371
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.
30/04/2009

372
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00
30/04/2009

373
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00
30/04/2009

374
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9
30/04/2009

375
Prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90
30/04/2009

376
Quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00
30/04/2009

377
Bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90
30/04/2009

378
Papel seda, 4802.54.9
30/04/2009

379
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
30/04/2009

380
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9
30/04/2009

381
Papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00
30/04/2009

382
Papel almaço, 4810.13.90
30/04/2009

383
Papel hectográfico, 4816.10.00
30/04/2009

384
Papel tipo celofane, 3920.20.19
30/04/2009

385
Papel impermeável, 4806.20.00
30/04/2009

386
Papel crepon, 4808.10.00
30/04/2009

387
Papel fantasia, 4810.22.90
30/04/2009

388
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16
30/04/2009

389
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17
30/04/2009

390
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820
30/04/2009

391
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00
30/04/2009

392
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00
30/04/2009

393
Papel camurça, 5210.59.90
30/04/2009

394
Papel laminado e papel espelho, 7607.11.90
30/04/2009

395
Apontador de lápis, 8214.10.00
30/04/2009

396
Porta-canetas, 8304.00.00
30/04/2009

397
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00
30/04/2009

398
Pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00
30/04/2009

399
Apagador para quadro, 9603.90.00
30/04/2009

400
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08
30/04/2009

401
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09
30/04/2009

402
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00
30/04/2009

403
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00
30/04/2009

404
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00
30/04/2009

405
Filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9
30/04/2009

406
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6
30/04/2009

407
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00
30/04/2009

408
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013
30/04/2009

409
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00
30/04/2009

410
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211
30/04/2009

411
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215
30/04/2009

412
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.
30/04/2009

413
Eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10
30/04/2009

414
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04
30/04/2009

415
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13
30/04/2009

416
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16
30/04/2009

417
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17
30/04/2009

418
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29
30/04/2009

419
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31
30/04/2009

420
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32
30/04/2009

421
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33
30/04/2009

422
Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00
30/04/2009

423
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35
30/04/2009

424
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36
30/04/2009

425
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37
30/04/2009

426
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38
30/04/2009

427
Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
30/04/2009

428
Eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92
30/04/2009

429
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614
30/04/2009

430
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46
30/04/2009

431
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47
30/04/2009

432
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00
30/04/2009

433
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3
30/04/2009

434
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89
30/04/2009

435
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00
30/04/2009

436
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05
30/04/2009



" (NR).

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 12:09

Dê uma olhada na portaria 44/08, onde irá instruir como fazer a apuração do estoque e todos os seus procedimentos.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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