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Operação Interna ou Interestadual ?

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 19:05

Uma empresa nao contribuinte do icms localizada em outro estado, vem até o estabelecimento onde ocorrerá a operação. A mesma compra um material para uso e consumo e sai da loja ja "usando".

(Que seria uma peça de carro, que se enquadra no regime de st)

O rapaz que fez a compra pede para que seja emitida uma nf-e para a o cnpj de outro estado

A minha duvida é se essa operação é interestadual ou interna?

Pelo que entendo, ela seria uma op. interna

Mas como a empresa reside em outro estado, teria que ser feita uma gnre com o diferencial de alíquota ?

Se caso seja uma op interna, se encerra ali e nenhuma gnre deverá ser gerada..

O que fazer ? Gerar o diferencial ou nao ? É uma op. interestadual ou interna ?



Agradeço antecipadamente!

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 09:57

Bom dia.
Eu entendo que fisco não quer saber como a peça foi parar no seu cliente, se o mesmo retirou ou não, simplesmente vai cruzar as informações e vai verificar que se trata de uma venda interestadual (seu cnpj de um estado e do seu cliente de outro).
Eu particularmente recolheria a GNRE para evitar problemas futuros.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 15:09

Lucas, eu compartilho do seu raciocínio.

A operação desencadeada no formato que narrou, entendo ser uma operação interna. Entender de forma diferente é desvirtuar o espírito do novo diferencial de alíquota (na minha opinião). A operação nesse formato deve ser entendida como operação presencial.

Nessa esteira de raciocínio, o Estado de SP acrescentou o § 3º ao art. 52 do RICMS com o seguinte dispositivo:

"§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"


Somente deve ser considerada operação interestadual destinada a consumidor final, quando a mercadoria for entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem no Estado do adquirente.

Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 16:17

Boa tarde,

Senhores (as),

Venho expor minha opinião sobre o tema abordado, no qual tem deixado todos de pernas para o ar.

Gilmar, isso você encontrou no estado de São Paulo, eu sou de Minas Gerais e aqui já diz outra coisa, observa abaixo:

Orientação tributária DOLT/SUTRI 002/2016 - Perguntas e Respostas

"3 - O contribuinte mineiro varejista, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadoria sujeita à substituição tributária e que, portanto, já teve o imposto recolhido, deve recolher o ICMS -
diferencial de alíquota?


R: Sim, pois a saída de mercadoria para outra unidade da Federação é causa para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS/2002. Assim, o ICMS relativo à operação interestadual bem como o ICMS - diferencial de alíquota devido nessa operação destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, deverá ser apurado e recolhido normalmente. Ademais, importa esclarecer que compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015. "

"7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?

R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares. No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal."

Como diz acima, a venda de balcão para contribuinte ou não de outra Unidade de Federação (UF) seria considerada interestadual e teria que recolher o DIFAL, conforme a legislação mineira.

O ideal, era olhar na fazenda do seu estado o que diz sobre a venda de balcão. Pois os estados estão tendo um "conflito" de informações a respeito de algumas regras do DIFAL referente a EC 87/2015.

Bom, é meu ponto de vista, espero ter ajudado. É sempre bom compartilhar informações.

Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 16:31

Malony,

Lendo a pergunta e resposta que reproduziu, não entendi da mesma forma. Não é expresso a questão da venda presencial ou não, ou posso estar interpretando diferente. A orientação me parecer ser estritamente pensando no ressarcimento e quando de fato há uma venda com entrega interestadual.

Observe que a orientação prevê "compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto".

Penso que se a empresa faz uma venda presencial, em que o consumidor consome no local ou retira, não seria o caso de enquadrar no conceito de "promover operação interestadual".

O que acha?

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Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 08:27

Agradeço a todos, pelas respostas. Entrei em contato com a secretaria de São Paulo e me responderam que este convenio não está mais valendo, exatamente por ocorrer isto que o Malony falou, que em um estado recolhe, em outro não. Me informaram que sim, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota lembrando da partilha do ICMS.

Portanto encerrando todas as nossas dúvidas, este convenio que determinou tal operação como "Presencial" em São Paulo não está mais valendo. Justamente pelo fato de entrar em contradição com os outros estados demais e o Distrito Federal.

Agradeço novamente a todos!

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:46

A orientação informal do fisco sempre será conservadora, ou seja, na dúvida paga (risos). Esse "convênio" de SP na verdade é um Decreto e ainda está vigente, acho estranha essa orientação da Sefaz. Mas enfim, é isso...

Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 15:58

Gilmar e Lucas,

Boa tarde,

Na verdade a burocracia brasileira é um absurdo, hoje o contador vive a mercê do fisco. Mas retorno ao caso do DIFAL, o ideal é fazer como o Lucas fez, ligar para a SEFAZ do seu estado e procurar se informar. Desde que veio o DIFAL referente a EC 87/2015, os estados estão entrando em desacordo, pois cada um trata de um jeito o caso, sabe qual o pior? Ninguém quer abrir mão.

Enquanto isso, os contribuintes vão sofrendo com o massacre que o governo impõe.

Pois na verdade, a EC 87/2015 era para ser somente do comércio eletrônico, porque as lojas físicas estavam ficando em desvantagem, acabou que a "necessidade" de arrecadação foi tão grande, que acabou sendo válido a todos.

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 08:19

É muito complicada e delicada nossa situação, pois quem deveria nos dá uma resposta as vezes está menos preparado que nós.

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João Pessoa, PB.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 09:25

bom dia a todos


essa é mais uma das questões,duvidas dos nossos regulamentos de icms, muito interpretativo na minha opiniao,porem irei buscar aqui no RICMS-PA sobre o assunto.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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