Natália Fogaça,
Nota fiscal - Emissão para fins de baixa do estoque - Possibilidade
Vimos que o fato gerador do ICMS se materializa com a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte; nesse sentido, com exceção dos casos expressamente previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (art. 204 do RICMS-SP).
Diante do disposto no parágrafo anterior, observa-se que não era possível a emissão de nota fiscal, para promover a baixa de mercadorias do estoque, em razão de roubo, furto, extravio ou deterioração nas dependências do próprio estabelecimento.
Contudo, o Decreto nº 61.720/15 (DOE-SP de 18/12/2015), inseriu o inciso VI ao art. 125 do RICMS-SP, para permitir a emissão de nota fiscal, a partir de 01/01/2016, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a)a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b)a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c)a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Para essas hipóteses a nota fiscal será emitida sem o destaque do valor do imposto, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.
Fonte: Cenofisco
Abraço.