
Marta Martins
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Marta Martins
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalNo meu entendimento, em se falando de tributos
Imunidade, é prevista na Constituição Federal. (item VI, artigo 150), valendo para todos os impostos e tributos, e dificilmente serão alteradas.
Isenções, são as concedidas pela União ou Estado ou Minicípio, cada um dentro do seu poder de legislar, e são por imposto/tributo e ou mercadorias/serviços e podem ser alteradas.
Alessandro de Souza Angelico
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Boa tarde Marta.
Imunidade Tributária ou não incidência: Não ocorre o fato gerador da obrigação principal, a imunidade tributária exclui o nascimento da obrigação tributária onde a própia constituição federal determina que o produto de forma alguma possa ser tributado como por exemplo livros e jornais. Essa imunidade é para incentivar a cultura, pois com o preço menor destes produtos incentiva a compra e o desenvolvimento da cultura no país.
Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo, significa que o fato gerador existe, porém a lei isenta o ontribuinte do seu pagamento. A isenção é instituída por lei ordinária e nos casos de ICMS somente os estados podem isentar.
Um exemplo de isenção tributária é de mercadoria remetida para exposição onde são isentas de ICMS desde que retornem em 90 dias. O IPI também segue este raciocínio.
Atc,
Alessandro.
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