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Liminar do STF suspende o Difal para empresas optantes do Si

FABIO

Fabio

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Tecnologia
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 07:24

Bom dia, Pessoal

Gostaria de saber se realmente as empresas optantes pelo "Simples Nacional" não tem mais a obrigação de recolher o diferencial de alícotas ICMS.
Li a matéria no site do Supremo Tribunal Federal, mas não sei se estou interpretando correto. Pois tenho um cliente optante pelo "Simples Nacional", que tem um mercado e as mercadorias adquiridas fora do estado por empresas do "Simples Nacional" estão enviando a guia GNRE anexa a nota. Essas empresas estão equivocadas ou estão corretas em fazer o recolhimento?

Liminar STF
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Obrigado!


Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 13:52

boa tarde!
Os optantes do simples que ficou dispensado do pagamento nas operações para fora do estado.
No seu exemplo você ta falando na compra de mercadorias de fora do estado, para esse caso continua a mesma coisa, a dispensa foi nas vendas.

O que ficou dispensado foi a partilha do DIFAL nas vendas para fora do estado.

Luiz Carlos Vilar
FABIO

Fabio

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Tecnologia
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:25

Boa tarde, Luiz Carlos!
Deixa eu ver se eu entendi...
Vou dar um outro exemplo:

Uma empresa de "São Paulo", atacadista, optante pelo "Simples Nacional" vende mercadorias para outra empresa revender no "Mato Grosso do Sul".

Neste caso a empresa de São Paulo, fornecedora, deve apurar e recolher o diferencial do ICMS ou não é necessário apurar e recolher o diferencial do ICMS enviando somente a Nota Fiscal para o cliente do Mato Grosso do Sul?







Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:37

No seu exemplo você tem na origem e destino contribuinte de ICMS, então, não existe partilha de ICMS para esses casos. A suspensão que fala o STF é para vendas das empresas do simples para não contribuinte.
~
No seu exemplo continua a mesma coisa de antes, não mudou nada!

Luiz Carlos Vilar

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