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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 23:41

Boa noite Prezados,


Trabalho numa empresa que possui uma Inscrição Estadual Especial apenas para conseguir emitir notas fiscais de remessa para movimentação de mercadoria. Somos consumidores finais das mercadorias que compramos. Sendo assim, através do Convênio ICMS 93/2015 eu sei que a obrigação do pagamento do diferencial da alíquota é do remetente correto? E se o mesmo não pagar esse diferencial? Eu fico obrigado desse pagamento mesmo sendo consumidor final? Ou ele acatarrá com essa responsabilidade? Posso ser cobrado por isso?


Agradeço atenção de todos!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 08:47

Caro Rodrigo Cruz Betança, no caso se é não contribuinte não pode ser cobrado pelo ICMS não pago, a responsabilidade é do remetente contribuinte do imposto, sendo assim, cabe ao remetente realizar o recolhimento da partilha do difal.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 08:59

Rodrigo Cruz Betança ,

Com base na emenda constitucional a responsabilidade é do remente, mas lembre-se que ao aceitar o documento fiscal você deve verificar se está de acordo com o regulamento. Quanto ao recolhimento, o Estado "resolve" essa questão muito rapidamente rsrsrsrs...

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

att,

Eduardo Lopes
Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 10:13

Bom dia Prezados Raphael e Eduardo,


Primeiramente, muito obrigado pelo retorno e ajuda de vocês. O meu medo é o seguinte: Se na negociação junto a fornecedor ele me informar que pagou o diferencial tudo correto e quando eu receber a nota verifico que o mesmo não efetuou o pagamento dessa diferença? Eu posso lançar essa nota na contabilidade sem problema? Ou irei correr risco da Receita Estadual me questionar? Pois há casos que estamos pagando para evitar problemas e eu enxergo isso como prejuízo, pois não temos obrigação. Estou correto ou equivocado nessa interpretação?



Mais uma vez muito obrigado!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 10:19

Caro Rodrigo Cruz Betança, por não ser contribuinte do ICMS, não é obrigado a pagar, é mesma coisa que não ter um carro que pagar IPVA, o fato não ocorre, por mais que tenha uma carteira de motorista, a comparação é basicamente essa, logo, voltando ao assunto, a responsabilidade é do remetente e não do destinatário, sendo assim, o remetente que será cobrado pelo Estado e não o destinatário não contribuinte.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 11:02

Rodrigo Cruz Betança ,

Foi como o amigo Raphael Barbosa explicou, o Estado vai cobrar o responsável pelo tributo que no caso é o remetente. Sei que com tantas leis hoje em dia ficamos receosos, mas fique tranquilo. Apenas verifique se o documento fiscal está de acordo com o que você pediu, o resto fica entre o remente e o Estado.

Em uma analogia, bem simples rsrsrs, seria algo como você se preocupar com os impostos do restaurante que vendeu um lanche pra você. O que faz? Vira e vai para sua casa tranquilamente , pois a sua parte ,que é pagar a conta, você fez.

Abs e sucesso!

att,

Eduardo Lopes
Rodrigo Cruz Betança

Rodrigo Cruz Betança

Bronze DIVISÃO 4 , Economista
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 17:37

Perfeito, muito obrigado pela explicação bem analógica, mas gostaria de algo na legislação que deixasse bem claro essa responsabilidade do contribuinte de pagar, na qual, ele responderia por qualquer questionamento futuro e pelo visto isso não tem né?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 09:24

Rodrigo Cruz Betança ,

Tem sim, foi aquela que postei lá em cima:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;



O Convênio ICMS 93/2015 foi feito com base na EC 87/2015.

att,

Eduardo Lopes

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