
Vanessa Ferras
Prata DIVISÃO 1Boa tarde senhores, gostaria de saber quem esta obrigado a entregar a movimentação de Gias? alguem poderia ajudar?
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Vanessa Ferras
Prata DIVISÃO 1Boa tarde senhores, gostaria de saber quem esta obrigado a entregar a movimentação de Gias? alguem poderia ajudar?
Robson Miranda
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade Vanessa Ferras, boa tarde,
Contribuintes Obrigados a Entregar - Rio de Janeiro
A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014.
De acordo com disposto no § 1.º do artigo 2.º da supracitada Resolução, estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
III - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de n.º 10.000.000 a 14.999.999);
IV - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);
V - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;
VI - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
VII - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
De acordo com o disposto no § 2.º do artigo 2.º, com a nova redação da Resolução SEFAZ nº 900/2015, estão dispensados da entrega das GIA-ICMS:
I – referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3.º deste artigo;
II – referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.
O § 3.º do mencionado artigo, com a nova redação da Resolução SEFAZ nº 900/2015, dispõe que os contribuintes de que trata o § 2.º ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I – referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II – referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.
Deve ser observado ainda o disposto no § 4.º, também do art. 2.º, que determina que a GIA-ICMS deve ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
att,
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a) Vanessa Ferras
Seguem links com orientações validas para o estado de São Paulo
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/197250/extincao-gia-sp/
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia.shtm
Att.
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