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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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dúvidas sobre art. 459 e 461 do RICMS/02 anexo IX

DANIELLE

Danielle

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 15:31

Boa tarde!

Uma empresa de MG do Lucro Presumido adquire leite de pequenos produtores rurais MG, como deve-se ser emitido a nota fiscal de entrada de leite? Pode ser isento de tributação pelo art. 459 do RICMS/02 ou tem que seguir o art. 461 do RICMS/02, onde apropria o crédito de ICMS de 12% e repassa 2,5% de incentivo fiscal? A empresa pode escolher entre um dos dois? Qual o mais vantajoso?

Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. (Resolução nº 4.240/2010).


Art. 459 - Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
§1º Relativamente às operações de que trata o caput:
II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;
IV - fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.

Desde já agradeço!

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