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Remessa de mercadorias para industrialização

Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 17:27

Boa tarde.

Um cliente que é industria e comércio, quer tercerizar sua produção, é uma torrefação de café, ele quer remeter a materia prima que ele compra para outro estabelecimento torrar, moer e embalar seu produo, e retornar com ele depois de acabado para enfim efetuar as vendas, como fica está operação? qual codigo ele terá que usar para enviar a materia prima e como será a nota de devolução destes produtos acabados. e por fim como ficará a nota de venda desta empresa ela será emitida como fabricação propria?
e quanto a incidencia de ICMS, esta operação será tributata?

obs. operação dentro do memso estado MG, dentro do mesmo municipio.

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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 7 setembro 2016 | 21:39

A industrialização por encomenda dentro do Estado com a remessa de matérias primas:

1- diferimento desde que retorne dentro de 180 dias; confirme no RICMS/MG
CÓDIGO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2- Volta diferimento sobre a mão de obra e com incidência sobre o matl aplicado (sempre há energia elétrica e mais alguma coisa). confirme no
RICMS/MG
O autor da encomenda emitira notas com códigos de retorno de industrialização e de cobrança.
3- A saída será como produção própria.



Iago Zamin Medina

Iago Zamin Medina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 09:12

Bom dia,

Da nota fiscal de remessa:

CFOP: 5.901 (quando os materiais forem enviados pelo encomendante) ou 5.924 (quando os materiais forem enviados diretamente do fornecedor do encomendante para o estabelecimento industrializador)
CST ICMS: 50 - SUSPENSO (RICMS/MG, art.19, anexo III, item 1)
CST IPI: 55 - SUSPENSO (RIPI/2010, art. 43, inciso VI)

Da nota fiscal de retorno:

Do retorno simbólico dos materiais utilizados na industrialização:
CFOP: 5.902 (quando os materiais forem enviados pelo encomendante) ou 5.925 (quando os materiais forem enviados diretamente do fornecedor do encomendante para o estabelecimento industrializador)
CST ICMS: 50 - SUSPENSO (RICMS/MG, art.19, anexo III, item 5)
CST IPI: 55 - SUSPENSO (RIPI/2010, art. 43, inciso VI)

Da cobrança da industrialização:
CFOP: 5.124
CST ICMS: 00 - TRIBUTADO INTEGRALMENTE
CST IPI: 50 - TRIBUTADO INTEGRALMENTE (quando o industrializador empregar materiais de sua propriedade na industrialização)
55 - SUSPENSO (quando o industrializador NÃO empregar materiais de sua propriedade na industrialização)(RIPI/2010, art. 43, inciso VII)

Quanto ao CFOP na venda do produto existem várias interpretações, na minha opinião o mais correto é utilizar o CFOP de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros pois o que caracteriza a venda de produção do estabelecimento é a industrialização ter ocorrido no próprio estabelecimento.

Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 09:30

bom dia. agradeço muito pela ajuda, nesta situação o produto é sujeito a ST de ICMS, se eu for faturar como venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, a ST será recolhida anteriormente.

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Felipe Tonelli

Felipe Tonelli

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 11:13

Bom dia!

Gostaria de aproveitar o tópico para acrescentar mais uma dúvida.

Na operação de industrialização por encomenda, quando o produto resultante da industrialização possui benefícios fiscais, estes benefícios poderão ser utilizados para os serviços de industrialização e materiais empregados?

Obrigado.

Iago Zamin Medina

Iago Zamin Medina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 11:24

A respeito da substituição tributária:

RICMS/MG, Anexo XV, subseção II, art. 18, inciso II

Subseção II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
...
II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 11:33

Iago Zamin Medina, então mesmo na tercerização da industralização, quem irá recolher o St ainda será meu cliente, quando ele vender a mercadoria?

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Juliana Machado

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Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 10:15

Bom dia,
Aproveitando o tópico, meu cliente faz o mesmo processo mencionado pelo Diego, mas o objetivo dele é só Comercio Varejista, esta correto?
Ele não deveria também ter Industria no objetivo? Porque ele emite a nota com o CFOP 5.102 revenda.
Por gentileza quem puder me ajudar agradeço.

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