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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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FECP Rio de Janeiro

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 09:45

Bom dia Caros colegas,

Estou com uma dúvida. No meu entendimento, todas as vezes que vendia algum produto ao Estado do Rio de Janeiro, e este produto não fizesse parte dos itens da cesta básica, teria que ser feito o recolhimento do 2 pontos percentuais a titulo de FECP.

Hoje fui informado que somente se o produto for sujeito a substituição tributária, é que teria que ser feito esse recolhimento. Está correto isso?
Alguém poderia me ajudar?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 10:22

Bom dia, Abdenio Ramos de Souza!

Para melhor entendimento verifique o que foi definido pelo Convênio 93/2015 de acordo com o § 4º da Cláusula segunda que também deverá ser recolhido nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS observando a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 10:37

Abdenio Bom dia

Exato. Se você for contribuinte substituto aqui no Estado do RJ, no calculo do valor da ST a ser recolhido a favor do RJ, você deve separar o principal e o FECP no DARJ.

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]

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