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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária e Lucro Presumido

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 17:07

19/05/2009


Boa tarde a todos


Uma indústria que produz batata tipo chips é Optante pelo Simples Nacional e os proprietários querem saber o que é melhor o Simples Nacional ou o Lucro Presumido diante disto segue algumas dúvidas:

A batata tipo chips, no estado de São Paulo é tributada a 18% ICMS, também tem substituição Tributária pergunto a Indústria que produz este produto é Optante pelo LUCRO PRESUMIDO na emissão da Nota Fiscal de Venda deve reter 18% Icms da operação do valor da venda e ainda o ICMS da Substituição Tributária ?

Quem está comprando esta mercadoria no caso distribuidor ele irá aproveitar o crédito de ICMS da operação e da substituição tributária também ?

E no caso da indústria ela irá aproveitar o ICMS das compras efetuadas e deduzir do valor do ICMS retido + o ICMS da Substituição ou não ? Ex:
Compras ICMS R$ 500,00
Icms vendas + substituição R$ 600,00
Devo recolher R$ 100,00

Qual o percentual (Alíquitas) de tributação no Lucro Presumido,
PIS, Cofins, CSL e IRPJ ?

Na parte trabalhista incide algum valor por ser Lucro Presumido ?

Por favor esclareçam-me estas dúvidas, fico no aguardo

Marcos M.Júnior

Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 20 maio 2009 | 08:34

Marcos:

Não estamos tratando de dois impostos: substituição tributária é a modalidade de tributação do ICMS onde o fabricante ou o importador retém o imposto devido por toda a cadeia de distribuição até o consumidor final. Assim, se dentro do próprio estado, uma vez retido o imposto pela indústria, não mais caberá recolhimento do ICMS, pois o mesmo já foi recolhido. Quando existe transferência entre estados participantes de convênios ou protocolos, ou seja, que tributam o ICMS sob o mesmo regime de antecipação por substituição tributária, é feita a transferência da diferença do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino.

Não existe tributação de substituição tributária nas aquisições de matérias primas efetuadas pelas indústrias, já que o recolhimento do ICMS por antecipação se incia na indústria.

A base de cálculo da substituição tributária pela indústria é o preço de venda ao consumidor final ou o valor da operação acrescido de margem de valor agregado instituido pela autoridade fazendária. A tributação por Substituição Tributária, no Estado de São Paulo, pode ser recuperada desde que por contribuinte varejista mediante adoção de controles de apuração previstos na Portaria CAT 17/99.

No caso específico mencionado por você, temos que considerar que haverá tributação por substituição tributária nas saídas, uma vez que a Lei Complementar 123/06 exclui do tratamento diferenciado a tributação do ICMS por substituição tributária. Assim, será recolhido o valor do ICMS com acréscimo do indice de valor agregado de 37,27%. Nas entradas, não haverá recuperação de ICMS nas compras de matérias primas, ou seja fica totalmente inviável a opção pelo Simples Nacional para uma empresa que produza mercadorias sujeitas à substitutição tributária. Principalmente se só se produzir mercadorias sujeitas a esta forma de tributação.

Já a opção pelo Lucro Presumido não afeta a tributação do ICMS, que podrá ser feita por apuração periódica.

Abraços

Erick Figueiredo

Editado por Erick Rijo de Figueiredo em 20 de maio de 2009 às 08:39:14

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 20 maio 2009 | 15:31

Ola Marcos
Como nosso colega acima nos explicou sobre o ICMS, quero lhe informa sobre as aliquotas dos outro tributos como perguntado.
Lucro Presumido
18% a título de ICMS
3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)
0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)
até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ)
1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)
Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

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