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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 15:42

Boa Tarde

Minha duvida é com relação ao NCM 21069029. Preciso saber se o mesmo é substituto tributário no Estado de São paulo?

Existe um embasamento legal?


Desde já agradeço.
Obrigado.

Karen Cristina C. Alves

Karen Cristina C. Alves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 15:50

Boa tarde,

No artigo 295 do RICMS dispôe sobre operações com sorvete, NCM 2106.

Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II.

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.

Karen Alves
Supervisora fiscal
11975883293
[email protected]
Marilia Flores Ferreira

Marilia Flores Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 16:20

Boa tarde Rafael,

Para destaque de ICMS ST além de considerar a NCM você deve considerar a descrição do produto. Dois produtos parecidos mas não iguais podem ter a mesma NCM e só um deles ter ICMS ST.
Para a NCM 2106.90.29 não possui ICMS ST no Estado de SP, apenas o 2106 - Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
No seu caso deves analisar que tipo de produto é, se não for preparados para fabricação de sorvete não tem ICMS ST.

Outro ponto importante para se observar é que se a origem e o destino for de estados diferentes, deve ter protocolo de ICMS entre eles. caso não tenha, o ICMS ST não deve ser destacado na nota fiscal e o destinatário paga o ICMS (caso o produto esteja na relação de produtos com ICMS ST)

Marilia Flores Ferreira

Marilia Flores Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 08:12

Rafael, bom dia

Caso o produto tenha ICMS ST existe base legal. caso não tenha, a legislação Estadual não cria decretos/leis para não cobrança.
Se entende o que esta na legislação possui ICMS ST, o que não esta não possui ICMS ST.

O Item na NCM 2106 com a descrição: Preparados para fabricação de sorvete em máquina estão no Artigo 295 do RICMS/SP. Se o seu produto não for esse, não possui cobrança de ICMS ST e por isso não se encontra na legislação.

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