Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadePrezados, bom dia.
Se puderem me ajudar, desde já agradeço.
A empresa onde trabalho que é RPA lucro real recebeu uma mercadoria de Manaus, com NCM 8527.29.00. O fornecedor emitiu NF sem reter o ICMS. Liguei para o fornecedor questionando a não retenção e eles me informaram que, mediante o Convênio ICMS 92/15, o ICMS não deve ser retido.
Li e reli este convênio, mas estou cheio de dúvidas. Esta NCM consta no artigo 313-O do RICMS/SP, onde estou estabelecido. Ao receber a mercadoria de Manaus, devo recolher o ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS e considerá-la com ST? Ou dou o tratamento normal, ou seja, de mercadoria não sujeita ao ICMS-ST em minhas operações subsequentes, também me baseando neste convênio?
Obrigado.
Edvaldo