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convenio icms 92/2015

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 12:42

Prezados, bom dia.
Se puderem me ajudar, desde já agradeço.
A empresa onde trabalho que é RPA lucro real recebeu uma mercadoria de Manaus, com NCM 8527.29.00. O fornecedor emitiu NF sem reter o ICMS. Liguei para o fornecedor questionando a não retenção e eles me informaram que, mediante o Convênio ICMS 92/15, o ICMS não deve ser retido.
Li e reli este convênio, mas estou cheio de dúvidas. Esta NCM consta no artigo 313-O do RICMS/SP, onde estou estabelecido. Ao receber a mercadoria de Manaus, devo recolher o ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS e considerá-la com ST? Ou dou o tratamento normal, ou seja, de mercadoria não sujeita ao ICMS-ST em minhas operações subsequentes, também me baseando neste convênio?

Obrigado.

Edvaldo

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 13:01

Edvaldo, só tenho um ponto a colocar diante do seu questionamento:

De acordo com o meu entendimento, esse item está sim sujeito a ST, utilizando como parâmetro o Convênio Confaz vigente, que na realidade é o 146/2015.
Acho pertinente você questionar seu fornecedor acerca do recolhimento.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 15:23

Obrigado, Fabiana.
Na verdade eu já questionei o fornecedor; me disseram que, de acordo com o Convênio 92/2015, o ICMS deste produtos, nas vendas do Amazonas para São Paulo, não deve ser retido.
Concordo com você, acho que deveriam ter retido.
Qualquer novidade volto a postar, ok?

Grato.

Edvaldo

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