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Substitu~ição Tributária / CEST

Michele

Michele

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 10:03

Bom Dia
Estou com dúvida quanto à “classificação” de produtos em Substituição tributária ou não.
Exemplo parafuso NCM 73181500, consta no Apêndice II seção III item XXVI Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou adorno. Mas a empresa que comprou tem como finalidade para este parafuso a Autopeça e este NCM não consta no Apêndice II seção III item XX Autopeças. A venda deste parafuso para autopeça é Substituição ou tributado, informo ou não CEST?
Mesmo caso acontece em outra empresa que compra Baterias automotivas NCM 85072010 que consta no Apêndice II seção III item XX Autopeças, mas a empresa revende como baterias para nobreak, é Substituição ou tributada, informo ou não CEST?
Para considerar se o produto é Substituição devo analisar apenas se o NCM consta no Apêndice II indiferente de “item/grupo”, ou devo ainda verificar se o NCM do produto confere com a finalidade do “item/grupo” em que está relacionado?

Desde já agradeço.

Iago Zamin Medina

Iago Zamin Medina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:34

Bom dia,

Com respeito a aplicabilidade da substituição tributária, conforme disposto pela SEFAZ/RS no PARECER Nº12215:

A simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.


Em relação ao CEST, conforme disposto no § 1º da cláusula terceirado do CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, ele deverá ser informado ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:35

Cara, Michele, O Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário Oficial da União de 13.09.16, prorrogou para 1º de julho de 2017 o prazo de início da obrigatoriedade de inclusão do CEST nos documentos fiscais que acobertarem operações com mercadorias incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015.
Assim, apenas a partir da data supracitada será obrigatória a inclusão do CEST nos documentos fiscais eletrônicos.

Para se manter atualizada, pode companhar as páginas do ICMS Fácil:
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No que tange sua dúvida de aplicação do ICMS-ST ou não, pode analisar este artigo também: www.linkedin.com

Pois deve analisar a NCM, descrição e a categoria.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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