Desculpe Andre Ximenes, mas a Resolução CGSN 94/2011, deixa bem claro no art. 57 inciso II item "b", que estaria obrigado a emissão, apenas se a pessoa jurídica estiver dispensado de emissão de NF, logo, se ele vender para contribuinte, está dispensado sim.
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 1° e 6°, inciso II)
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Logo, se vender para contribuinte do ICMS, conforme o art. 136 do RICMS/SP, ele poderá emitir nota fiscal de entrada, e cai na dispensa de NF de venda pelo MEI.