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Ncm 6805.30.90 - Esponja de banho (substituição tributária )

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 14:51


Boa tarde! Colegas,


O art. 142 do Anexo X, RICMS/PR menciona para a respectiva NCM - 6805.30.90 " Esponja para limpeza", sujeita a Substituição Tributária, minha dúvida é quanto ao produto "esponja para banho " enquadra-se nesse item, estando sujeita a substituição tributária ?

BRUNO SALES

Bruno Sales

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 15:33

Olá Lorena, muito boa tarde!
Neste caso para se ter segurança jurídica, o ideal é abrir uma consulta formal no estado de MG, pois pela experiência que tive em outras situações, o fiscal é arbitrário e entende da forma que lhe convém, com isso caso não tenha a consulta eu manteria na ST.
Concorda?
Abraço!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:16

Prezada Lorena Cecilia, essa mercadoria está classificada na categoria de "Materiais de limpeza", e a sua mercadoria estaria em uma categoria de higiene pessoal, logo, entendo que não há substituição tributária sobre sua mercadoria, justamente pelo intuito do legislação cobrar o ST sobre os materiais utilizados para limpeza em geral, e não para uso de higiene pessoal que seria outra categoria.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
BRUNO SALES

Bruno Sales

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:54

Caros colegas,
Infelizmente em MG, a única categoria que é exclusiva para o segmento, é o de autopeças, as demais categorias, o fisco mineiro através do §3° do Art. 12 do Anexo XV menciona que o título das categorias é irrelevante para efeito tributário.

"§ 3º As denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando
meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária".


Ou seja, a esponja de banho pode estar na ST dentro do segmento de material de limpeza. A dúvida que fica é se esponjas de banho enquadraria dentro da redação "Esponjas de limpeza".

Em relação a NCM não há dúvida, está correta.

Abraços

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:07

Porém Brunosales, este texto vai em contrário o que diz ao Parágrafo único da Cláusula quarta, do convênio 92/2015, que diz que na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio., logo, o Estado não pode ir contra uma legislação firmada pelo Confaz.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
BRUNO SALES

Bruno Sales

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:18

Raphael,

Isso mesmo! Este texto que você mencionou é para a descrição dos itens e não da categoria.

A dúvida é se esponja de banho pode entrar na descrição de "esponja de limpeza".

Em meu entendimento não entraria, mas só com uma consulta formal para ter certeza e segurança.


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