Boa tarde, Cátia Caroline !
Primeiramente, alinhemos a questão do CFOP a ser utilizado na operação: para emissão da devolução você deverá utilizar o CFOP 2.202 (para mercadorias tributadas, isentas ou não tributadas) ou 2.411 (para mercadorias que tenham incidência da Substituição Tributária). Você colocou em seu texto o CFOP 2.102, que é pertinente à aquisição de mercadorias.
Diante da impossibilidade e/ou recusa de seu cliente em emitir o documento fiscal de devolução, você pode fazê-lo, utilizando um dos CFOP´s acima transcritos (presumo se tratar de operação interestadual, já que você indicou um CFOP iniciado por "2"). É importante, todavia, captar no verso do DANF-e da operação de venda o motivo da recusa, data e assinatura, preferencialmente com carimbo, do seu cliente, anexando-o ao novo DANF-e de devolução que será emitido. Além disso, para emissão de NF-e de devolução, obrigatoriamente você precisará informar a chave de acesso da NF-e de origem (venda que está sendo devolvido). Por isso, é importante que ambos estejam juntos.
No momento da emissão, o participante a ser informado no documento fiscal de devolução tem que ser sim o seu cliente: por se tratar de uma NF-e de entrada, o participante não figurará mais como Destinatário, e sim como Remetente sempre que a tag tpNF do XML for igual a 0 (zero), ou seja, Entrada de Mercadorias - observe no DANF-e que no campo onde é transcrita a Denominação Social do participante, o título do quadro é "Destinatário/Remetente".
Caso essa NF-e não seja mais passível de cancelamento, o procedimento será emitir uma nova NF-e de saída utilizando-se o CFOP 6.949 - "Outras saídas não especificadas anteriormente", indicando no campo "Dados Complementares" que se trata de estorno referente à NF-e nº NNN (esta que foi feita de forma equivocada), com os mesmos dados.
Espero que as explanações tenham sido claras.
Vamos a outro ponto: evitar toda essa sistemática complicada e passível de erros.
Quando ocorrer recusa de seu cliente no recebimento da venda e ele não quiser emitir NF-e de devolução, peça para que ele então realize a Manifestação do Destinatário indicando o evento "Registro de Operação Não Realizada". Dessa maneira, ele estará informando ao órgão responsável pela validação da NF-e que a operação não foi concluída, dispensando-se então a necessidade de emissão da nota de devolução. Para sua empresa vendedora a NF-e será escriturada no EFD ICMS/IPI com "Código de Situação do Documento" igual a "04 - NF-e, NFC-e ou CT-e denegado".
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7