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sição ou Feira de Amostras
Resumo:
Com objetivo de se consolidar num mercado cada vez mais competitivo, as empresas eventualmente participam de exposições, feiras de amostras ou eventos assemelhados para divulgar seus produtos, mostrando, assim, as tecnologias e qualidades neles presentes. Além disso, esses eventos permitem que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor dentre os produtos que o mercado lhes ofertam.
Diante isso e devido a importância da operação fiscal denominada "Exposição ou Feira de Amostras", veremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para essa operação.
1) Introdução:
As empresas com objetivo de se consolidarem num mercado cada vez mais competitivo, eventualmente participam de exposições, feiras de amostras ou eventos assemelhados para divulgar seus produtos, mostrando, assim, as tecnologias e qualidades neles presentes. Além disso, esses eventos permitem que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor dentre os produtos que o mercado lhes ofertam.
Na seara tributária, mais especificamente do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a legislação permite que o contribuinte realize a remessa de produtos (ou mercadorias) para esses eventos sem a tributação dos referidos impostos, desde que observadas as condições presentes no presente Roteiro de Procedimentos.
Observe-se que objetivo principal destes eventos é a divulgação dos produtos, o que afasta totalmente a hipótese de comercialização dos produtos remetidos. Contudo, caso haja interesse em realizar algumas transações comerciais no evento, o contribuinte deverá, quanto ao ICMS, observar as regras previstas para a "Venda Fora do Estabelecimento", tratado especificamente no artigo 434 do RICMS/2000-SP e na Portaria CAT nº 28/2015.
Feitas essas considerações e objetivando facilitar o dia-a-dia das empresas que praticam essas operações, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Portanto, veremos aqui os procedimentos fiscais previstos na legislação do ICMS e do IPI para emissão das Notas Fiscais de Remessa e Retorno para exposição e feiras de amostras. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) e o Regulamento do IPI (RIPI/2010).
Base Legal: Art. 434 do RICMS/2000-SP (UC: 18/07/15); RIPI/2010 (UC: 18/07/15); Art. 1º da Portaria CAT nº 116/1993 (UC: 18/07/15) e; Portaria CAT nº 28/2015 (UC: 18/07/15).
2) Conceitos:
Apesar das operações de remessa de mercadoria para exposições ou feiras já serem comuns entre as empresas, a legislação do Estado de São Paulo não trás um conceito expresso sobre elas, mas podemos utilizar aqui o conceito previsto em normas complementares Federais, onde se consideram feira de amostra o evento pelo qual o contribuinte expõe, demonstra ou promove seus produtos perante o público.
Do conceito acima, extraímos que exposição ou feira é um evento realizado fora do estabelecimento da empresa, com participação de diversos expositores e cujo objetivo principal é a demonstração do produto ou mercadoria ao público em geral. Assim, conclui-se que em tais eventos não são realizados vendas das mercadorias remetidas, mas apenas a sua exposição, diferenciando-se das operações de "Venda Fora do Estabelecimento".
Base Legal: Item 3 do PN CST nº 78/1973 (UC: 18/07/15).
3) Tratamento Fiscal:
3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:
No Estado de São Paulo as remessas e os retornos de mercadorias com destino a exposições, feiras ou assemelhados para serem exibidos ao público em geral, estão beneficiados com a isenção do ICMS (1), desde que observadas as condições tratadas nos subcapítulos seguintes.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Essa isenção aplica-se tanto nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo como nas interestaduais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/1990.
Base Legal: Convênio ICMS nº 30/1990 (UC: 18/07/15) e; Art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 18/07/15).
3.1.1) Condições para fruição do benefício:
O benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadorias para exposição ou feira está condicionado ao retorno das mesmas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (remessa). Havendo previsão de a exposição ou feira estender-se por um período superior a 60 (sessenta) dias, a remessa da mercadoria deverá ser normalmente tributada pelo ICMS.
Vale a pena mencionar que nas operações realizadas em exposições ou feiras com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias, a legislação do Estado de São Paulo determina que o local onde esteja sendo realizado o evento inscreva-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS (Cadesp). Essa Inscrição Estadual (IE) será concedida em caráter provisório.
Base Legal: Art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 18/07/15) e; Art. 2º da Portaria CAT nº 116/1993 (UC: 18/07/15).
3.1.2) Perda do Benefício:
Segundo o artigo 5º do RICMS/2000-SP, o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o ICMS no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. Portanto, quando não cumprido todas as condições estabelecidas para utilização do benefício isencional, o imposto será devido desde a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, desde o momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação (data de saída da remessa).
Assim, caso a mercadoria não retorne dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da remessa, o ICMS devido deverá ser recolhido através de Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (GARE-ICMS) específica (código de recolhimento "063-2 - Outros recolhimentos especiais"). Além do principal será devido multa, juros e demais acréscimos legais, calculados conforme as normas reguladoras da matéria.
Base Legal: Arts. 5º e 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 18/07/15).
3.2) Procedimentos quanto ao IPI:
Já para os contribuintes do IPI, o RIPI/2010 prevê a possibilidade (faculdade) de suspender o pagamento do imposto nas remessas (e nos retornos) de produtos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes. Ressalta-se que, para fazer valer a suspensão, é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente a exposição, devendo, obrigatoriamente, ocorrer o retorno do produto, mesmo que simbólico, anteriormente enviado.
Apesar da legislação do IPI não prever prazo específico para que o produto retorne ao estabelecimento remetente, aconselhamos que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não haverá justificativa para que o produto permaneça no local.
Base Legal: Art. 43, caput, II do RIPI/2010 (UC: 18/07/15) e; Item 5 do PN CST nº 242/1972 (UC: 18/07/15).
3.2.1) Feiras e Exposições Internacionais:
A legislação do IPI beneficia com isenção os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:
não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Base Legal: Art. 54, XXIV do RIPI/2010 (UC: 18/07/15).
3.2.1.1) Regime aduaneiro especial de admissão temporária:
De acordo com a legislação atualmente vigente, poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo de acordos internacionais e os destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.
Para tanto, considera-se regime aduaneiro especial de admissão temporária àquele que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013 (2).
Registra-se que a referida suspensão do pagamento de tributos abrange:
o Imposto de Importação (II);
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide); e
o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Como podemos verificar, a suspensão dos tributos abrange, inclusive, o IPI. Assim, o contribuinte poderá importar mercadorias do exterior sob o amparo desse regime, quando destinadas a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.
Por fim, cabe nos informar que para a concessão e aplicação do regime ora mencionado deverão ser observadas as seguintes condições:
importação em caráter temporário;
importação sem cobertura cambial;
adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e
identificação dos bens.
Quando se tratar de bens com importação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente.
4) Emissão das Nota Fiscais:
4.1) Nota Fiscal de Remessa:
Na remessa de mercadoria para exposição ou feira, deverá ser emitido Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Isento do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP". Cabe observar, porém, que se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias da data de saída, a operação deverá ser normalmente tributada.
Registra-se, ainda, que a Nota Fiscal deverá ser emitida tendo como destinatário a própria empresa remetente, com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição em feira" e Código Fiscal de Operações e Prestaçõe (CFOP) 5.914 ou 6.914, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente.
Já quanto ao IPI, a empresa deverá analisar os ganhos em utilizar ou não a faculdade de suspender o imposto, conforme previsto do RIPI/2010. Caso opte por utilizar a suspensão, o contribuinte deverá, além dos demais requisitos previstos na legislação, informar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal a expressão "Saída com suspensão do IPI - Artigo 43, II do RIPI/2010".
Com objetivo de facilitar o entendimento do correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Remessa, consideraremos uma situação hipotética, onde a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, remeta para a Feira de Informática do Estado de São Paulo, 3 (três) monitores de computador (NCM: 8528.60.53) a um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando esses dados, a Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal (Exemplo com prazo de retorno inferior a 60 dias