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andamento atualizado do processo
Processo:
1047077-67.2016.8.26.0053
(Tramitação prioritária)
Classe:
Mandado de Segurança Coletivo
Área: Cível
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO
Distribuição: 14/10/2016 às 18:42 - Livre
1ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2016/002863
Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho
Valor da ação: R$ 20.000,00
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Partes do processo
Imptte: Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Sescon-SP
Advogado: Marcos Kazuo Yamaguchi
Imptdo: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico de São Paulo
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Movimentações
Data Movimento
19/10/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0228/2016
Teor do ato: Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de perigo de dano irreparável.Após a regularização das pendências retro certificadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006.Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
Advogados(s): Marcos Kazuo Yamaguchi (OAB 216746/SP)
18/10/2016 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70272212-5
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 18/10/2016 20:13
18/10/2016 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70271421-1
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 18/10/2016 14:01
17/10/2016 Decisão Proferida
Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de perigo de dano irreparável.Após a regularização das pendências retro certificadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006.Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
17/10/2016 Conclusos para Decisão