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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota Fiscal de Devolução

Alan Moura

Alan Moura

Bronze DIVISÃO 5 , Economista
há 8 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 12:09

Bom dia,


Trabalho em um Hospital sem fins lucrativos e com inscrição estadual isenta. Quando devolvemos alguma mercadoria, costumamos emitir uma declaração de circularização. No entanto, um de nossos fornecedores não aceitou esta declaração e nos pediu uma Nota Fiscal de Devolução. Nós (Hospital) somos obrigados a emitir a Nota Fiscal de Devolução? Não apodemos apenas enviar esta declaração de circularização?


Att,
Alan

Alan Moura

Alan Moura

Bronze DIVISÃO 5 , Economista
há 8 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:09

Obrigado Fernando,

Há algo na legislação que demostre a legalidade do nosso processo? Só para que eu possa argumentar com o fornecedor?


Att,
Alan

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 07:40

Alan, bom dia

Das bases legais que acredito serem interessantes citar e que poderão lhe dar um norte, farei nas citações abaixo:

Resposta à Consulta n° 131/2006, de 26 de abril de 2006
ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.

1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:

"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"

2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º). É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).

2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.

3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.

4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.

5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA, Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. De acordo. GUILHERME ALVARENGA PACHECO, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.



Resposta à Consulta nº 499 de 14/09/1987
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Remessa de materiais por não contribuintes do imposto

1. A .............. relata que suas ......... Subsecções, espalhadas em todo território paulista, possuem equipamentos de reprodução xerográfica, para uso e fornecimento de cópias aos advogados.

2. Considerando que necessita enviar materiais (papel, toner, revelador, absorvente, cilindro, etc.) para as respectivas Subsecções, consulta sobre a possibilidade de despachar esses materiais (por ônibus, caminhonete ou outro veículo) acompanhados do memorando anexado à consulta, do qual constam, além da discriminação dos bens, indicações sobre o remetente, destinatário e empresa transportadora.

3. As obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 17.727/81 devem, em princípio, ser cumpridas:

a) pelo sujeito passivo da obrigação principal; e

b) pelas demais pessoas inscritas ou sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM. As obrigações atribuídas a outras pessoas estão expressamente estabelecidas na legislação (v.g., os arts. 389 e 390 do RICM).

4. No caso vertente, a Consulente não pratica operações relativas à circulação de mercadorias, não é inscrita nem está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (art. 17 do RICM). Não está obrigada, portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes em geral.

5. Assim sendo e à falta de disposição expressa exigindo a emissão de documento específico para o transporte dos materiais referidos na consulta, pode a interessada adotar o impresso que lhe convier.

José Bento Pane, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Consultor Tributário-Chefe.



Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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