Vinícius Malvão boa tarde!
Para efeito da legislação do ICMS, o fato gerador ocorre na saída de mercadoria, seja a que título for, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, as operações de transferências internas ou interestaduais são normalmente tributadas.
base legal ( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 3º , I)
Base de cálculo nas transferências internas
A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento a título de transferência para filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro é o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
No cálculo do preço médio a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular, inclusive se a atividade do destinatário não for sujeita ao ICMS, quando a saída subsequente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observado o preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente ou, na falta deste, deverá ser um dos seguintes:
a) o preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e das corretagens pagas e da margem de lucro de 20% calculada sobre o custo apurado; ou
c) o custo médio de produção dos bens e dos serviços, acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de 20% sobre o referido montante.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 8º , II, §§ 1º e 2º)