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Emissão contra-nota produtor rural

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 12:11

Sim deve sim, veja o que fala o artigo 160n letra g.

Não esqueça da da retenção de 2,30% do funrural. Caso o produtor rural tenha liminar, não precisa reter o funrural.

Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Bens ou de Mercadorias

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.

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