Jhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Alguém saberia se é obrigatório recolher a ST para o cimento independente se for empregado para industrialização?
NCM 25232910
Att.
Jonata
respostas 6
acessos 7.941
Jhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Alguém saberia se é obrigatório recolher a ST para o cimento independente se for empregado para industrialização?
NCM 25232910
Att.
Jonata
Vitor Hugo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Jhonatan!
Qual seria a situação, pois precisamos saber em que situação se encontra para falar se deve recolher ou não.
Jhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalEntão Vitor,
Minha empresa localizada em SC, compra cimento em granel de SP para ser utilizado como matéria-prima, neste caso estou em dúvida se a empresa de cimento é obrigada a mandar com ST, pois vou utilizar no processo de produção. Porém dei uma lida no protocolo e não diz nada sobre "não aplicação da ST para industrialização".
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeJhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalPois é Abdenio,
obrigado pela resposta
também acho que não deveria ter ST, porém no protocolo não diz nada sobre essa questão, estou com bastante dúvida sobre o assunto.
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade Jhonatan
Segue consulta 162/2011 da SEFAZ de SC onde a consulente trabalha com cimento do tipo asfaltico, nessa resposta ele trata sobre o seu tema que é a inaplicabilidade da Substituição tributária quando é destinado a industria de transformação como insumo.
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2011/con_11_162.htm
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “CAP 50/70 – CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO”, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Jhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalObrigado Abdenio
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