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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST - Cimento

Vitor Hugo

Vitor Hugo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:26

Bom dia Jhonatan!

Qual seria a situação, pois precisamos saber em que situação se encontra para falar se deve recolher ou não.

Contador | Fiscal e Tributário
CEO da Contabilidade Especializada
@contabilidade.especializada
(62)99620-9844
vitor.cntb@gmail.com
Jhonatan

Jhonatan

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:30

Então Vitor,

Minha empresa localizada em SC, compra cimento em granel de SP para ser utilizado como matéria-prima, neste caso estou em dúvida se a empresa de cimento é obrigada a mandar com ST, pois vou utilizar no processo de produção. Porém dei uma lida no protocolo e não diz nada sobre "não aplicação da ST para industrialização".

Jhonatan

Jhonatan

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:35

Pois é Abdenio,

obrigado pela resposta

também acho que não deveria ter ST, porém no protocolo não diz nada sobre essa questão, estou com bastante dúvida sobre o assunto.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:00

Jhonatan

Segue consulta 162/2011 da SEFAZ de SC onde a consulente trabalha com cimento do tipo asfaltico, nessa resposta ele trata sobre o seu tema que é a inaplicabilidade da Substituição tributária quando é destinado a industria de transformação como insumo.

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2011/con_11_162.htm

EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “CAP 50/70 – CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO”, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.

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