Rejane Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 6
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Rejane Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeTedy Luis de Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalRejane Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeTeddy,
Obrigada.Porem surgiu mais uma dúvida:Nas vendas interestaduais onde vendo produtos com mercadorias com substituição Tributária para clientes não contribuintes devo usar o ICMS ST 6403 ou 6108?Estou no Estado de Minas Gerais,quando vendo para a Bahia por exemplo utilizo o ICMS 6108 pois não convenio com este Estado.Porem se vendo pra São Paulo utilizo o 6108 ou o 6403?
Tedy Luis de Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalRejane Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeTeddy,
No caso da Liminar abaixo se aplica somente para comercio eletronico?
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.
A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade.
“A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.
Liminar
O ministro entendeu ser o caso de concessão da liminar em razão do perigo da demora, uma vez que a norma questionada coloca em risco as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples. Citando o pedido feito pela OAB, o ministro afirma que a norma ameaça o funcionamento dessas empresas ao impor custos burocráticos e financeiros, encarecer seus produtos e dificultar o cumprimento de obrigações assessórias.
Tedy Luis de Souza
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal Rejane Soares dos Santos.
Esta liminar serve para todas as empresas optantes pelo simples nacional, independente do ramo de atividade que ela exerça.
ATT.
Tedy
Rejane Santos
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOk.Obrigada.
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