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Interpretação Decreto 872 de SC

Gilson Fagundes Barros

Gilson Fagundes Barros

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 08:36

Bom dia a todos

Dia 22/09/2016 foi publicado o Decreto 872 que introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01, as alterações mudam os art. 15 do Anexo 2 , art. 21 do Anexo 2 e art. 8º do Anexo 3. Os dois primeiros voltados a quem possui o benefício do crédito presumido têxtil e o último pra todos que fazem industrialização por encomenda, mas me pairou uma dúvida quanto a interpretação desse decreto, que por sinal, foi publicado dia 22/09/2016 e com vigência em 01/10/2016, colocando nossa empresa em um grande problema para ajustar nossa operação em tão pouco tempo.
Na alteração o texto diz:

ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ..........................

§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .......................

§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.


Com isso interpretei que a partir de 01/10/2016 todas as minhas industrializações por encomenda, realizadas por estabelecimentos da mesma empresa, vão perder os créditos de ICMS, ou seja, minha carga tributária vai aumentar, e pior, vai ser necessário tributar os materiais que antes eram emitidos com diferimento na industrialização por encomenda.

Estou correto em minha interpretação? Ou alguém consegue visualizar algum mundo menos sombrio depois desse decreto para que usa esse sistema de industrialização por encomenda no setor têxtil?

Agradeço desde já a atenção dos colegas.

Att.

Gilson

Jacy Júnior

Jacy Júnior

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:20

Boa tarde a todos!



ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)



Comentários à Alteração 3.738: Quando houver a Transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, que a empresa não seja a detentora do Crédito Presumido, deverá lançar o CRÉDITO FISCAL no Livro de Entradas e, concomitantemente, o montante em ESTORNO DE CRÉDITOS (verificar a forma de lançamento na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico).


Inciso XXXIX do art. 15 (citado na Alt. 3738)

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.




ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)



Comentários à Alteração 3.739: Quando houver a Transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, que a empresa não seja a detentora do Crédito Presumido, deverá lançar o CRÉDITO FISCAL no Livro de Entradas e, concomitantemente, o montante em ESTORNO DE CRÉDITOS (verificar a forma de lançamento na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico).


Inciso IX do art. 21 (citado na Alt. 3739)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

IX – Redação da Alt. 2202 - vigente de 21.12.09 a 31.12.15:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
IX - Redação ACRESCIDA - Alt. 1774 - vigente de 01.11.08 a 20.12.09:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
“d)” - ACRESCIDA - Alt. 3161 - Efeitos a partir de 26.04.13:
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

Notas:

2 – V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec. 2.257/09
1 – V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec. 2.257/09




ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.



Comentários à Alteração 3.740: No caso da Alteração 3.740 são duas operações distintas. A primeira será quando a Mercadoria retornar ao estabelecimento (CFOP 5.916 / 6.916 - Conserto/Reparo) dentro do período de 180 dias (desde a data da Remessa para Conserto/Reparo), continuará com o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados. Quando a mercadoria retornar ao estabelecimento (CFOP 5.902 / 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), dentro do período de 180 dias (desde a data da Remessa para Conserto/Reparo), continuará com o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados.

A parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo prórpio estabelecimento que deverá ser normalmente tributada (no CFOP 5.124 / 6.124) as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, quando vier da Remessa para Industrialização e (CFOP - 5.102 / 6.102 - Venda de Mercadoria), quando vier do Remessa para Conserto/Reparo.


Art. 27 (citado na Alt. 3740)

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).



Depois verifiquem com a Consultoria se a informação é procedente.
Espero ter "alumiado" (termo carioca) a mente de vocês.


Abraços e boa leitura a todos!

Jacy Marques Passos Júnior
Assistente Tributário

L&J Contabilidade Soc Simples Ltda Me
São Gonçalo - RJ
SUSANA  DOS SANTOS ANTUNES

Susana dos Santos Antunes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:42

Jacy:

"A parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento que deverá ser normalmente tributada (no CFOP 5.124 / 6.124) as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, quando vier da Remessa para Industrialização e (CFOP - 5.102 / 6.102 - Venda de Mercadoria), quando vier do Remessa para Conserto/Reparo."


Diante dessa realidade, teremos:

 Remessa para industrialização = > ICMS SUSPENSO
 Retorno da industrialização = > ICMS SUSPENSO
 Serviços da industrialização = > ICMS DIFERIDO
 Insumos aplicado pelo industrializador = > ICMS DESTACADO


É isso?

Jacy Júnior

Jacy Júnior

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 17:29

Susana dos Santos Antunes,


Remessa e Retorno para Industrialização (dentro do período de 180 dias) tem o ICMS Suspenso.

Agora quando o industrializador emite a NF de Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, na mesma NF o CFOP 5.902 / 6.902, o imposto referente ao código fiscal ficará SUSPENSO, e com o CFOP 5.124 / 6.124, o ICMS será tributado Integral.


Quanto aos Serviços da Industrialização (ICMS Diferido) tem que verificar na Legislação de SC, pois o CFOP 5.124 / 6.124 tem que ser Tributado Integralmente, pois os "Serviços da industrialização" e "Insumos aplicado pelo industrializador" serão classificados no CFOP supracitado.

Veja a descrição do Código Fiscal 5.124 / 6.124: Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Jacy Marques Passos Júnior
Assistente Tributário

L&J Contabilidade Soc Simples Ltda Me
São Gonçalo - RJ
Juscimara Krauss

Juscimara Krauss

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 08:00

bom dia,

Tenho dúvida quanto ao retorno de mercadoria recebida para industrialização:

Por exemplo uma empresa envia a outra para industrializar (serviço de costura)
CFOP 5.901 peças R$1.000,00 + CFOP 5.901:insumos a aplicar (botoes) R$50,00 + CFOP 5.901:insumos a aplicar (linha) R$40,00

Para o devido retorno, como o industrializador deve retornar com a mercadoria, sendo que, ao retorno os materiais nao estarão separados como na ida e sim uma peça industrializada.
Deverá voltar CFOP 5.902:camisas R$1.000,00 +CFOP:5.902:botoes R$50,00 + CFOP:5.902:linhas R$40,0 (sendo apenas simbolico o retorno dos insumos), Ou;
CFOP 5.902:camisas tendo seu valor agregado pelos insumos aplicados (RS 1.090,00) ?

obrigada


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