Boa tarde a todos!
ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
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§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)
Comentários à Alteração 3.738: Quando houver a Transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, que a empresa não seja a detentora do Crédito Presumido, deverá lançar o CRÉDITO FISCAL no Livro de Entradas e, concomitantemente, o montante em ESTORNO DE CRÉDITOS (verificar a forma de lançamento na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico).
Inciso XXXIX do art. 15 (citado na Alt. 3738)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
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§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR)
Comentários à Alteração 3.739: Quando houver a Transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, que a empresa não seja a detentora do Crédito Presumido, deverá lançar o CRÉDITO FISCAL no Livro de Entradas e, concomitantemente, o montante em ESTORNO DE CRÉDITOS (verificar a forma de lançamento na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico).
Inciso IX do art. 21 (citado na Alt. 3739)
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
IX – Redação da Alt. 2202 - vigente de 21.12.09 a 31.12.15:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
IX - Redação ACRESCIDA - Alt. 1774 - vigente de 01.11.08 a 20.12.09:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
“d)” - ACRESCIDA - Alt. 3161 - Efeitos a partir de 26.04.13:
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Notas:
2 – V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec. 2.257/09
1 – V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec. 2.257/09
ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................
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X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Comentários à Alteração 3.740: No caso da Alteração 3.740 são duas operações distintas. A primeira será quando a Mercadoria retornar ao estabelecimento (CFOP 5.916 / 6.916 - Conserto/Reparo) dentro do período de 180 dias (desde a data da Remessa para Conserto/Reparo), continuará com o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados. Quando a mercadoria retornar ao estabelecimento (CFOP 5.902 / 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), dentro do período de 180 dias (desde a data da Remessa para Conserto/Reparo), continuará com o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados.
A parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo prórpio estabelecimento que deverá ser normalmente tributada (no CFOP 5.124 / 6.124) as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, quando vier da Remessa para Industrialização e (CFOP - 5.102 / 6.102 - Venda de Mercadoria), quando vier do Remessa para Conserto/Reparo.
Art. 27 (citado na Alt. 3740)
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Depois verifiquem com a Consultoria se a informação é procedente.
Espero ter "alumiado" (termo carioca) a mente de vocês.
Abraços e boa leitura a todos!