Yone
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Yone
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) EmpresasJuber Roberto
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde, Yone !
A consulta para o Nota Pará será nesse link.
Os Arts. 360, 364 e 365 do RICMS/PA dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega do Sintegra nos moldes do Convênio ICMS nº 57/95, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Todavia, o contribuinte obrigado à entrega da EFD, que pode ser verificada na página do Portal Nacional, fica dispensado conforme disposto no Art. 389-T do RICMS/PA.
No que tange à DIEF, ela deverá ser apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os sujeitos passivos que realizarem operações e prestações não tributadas ou com imunidade ou isenção do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em atendimento ao Art. 514 do RICMS/PA. Há a dispensa de entrega pelos:
a) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS, na condição de pessoa natural;
b) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858/2004;
c) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e que não praticam operações e prestações não tributadas ou com imunidade do ICMS, ainda que inscritas no cadastro da SEFA;
d) contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual (MEI).
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Juber Roberto
CRC-GO 024.526/0-7
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