
Luis Gustavo
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalTenho uma empresa enquadrada no simples nacional, contribuinte do ICMS, localizada no estado de SP, que adquire mercadoria para comercialização. A mercadoria é cigarro vindo do estado de MG, NCM 2402, alíquota de 12% e CFOP 6403.
No estado de SP existe um convênio de ICMS ST, com todos os estados, para cobrança de substituição tributária nas operações interestaduais de compra e venda de “CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO”. Abaixo uma parte deste convênio (Convênio ICMS-37/94) que transcrevi em negrito:
"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas. "
Na página das legislações tributária do estado de São Paulo é resumido da seguinte maneira (texto em negrito) o convênio:
"CONVÊNIOS ICMS ST: Firmados por todos os Estados
Pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.
- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 01-6-94."
Gostaria de saber se a minha empresa, sendo simples nacional, fica obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas nesta situação, onde o ICMS ST já foi recolhido anteriormente por contribuinte substituto?