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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substitui;'ao tributaria de bicicletas

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 maio 2009 | 16:36

Alguem por favor sabe responder, se uma empresa com o ramo de atividade de comercio de bicicletas e peças para bicicletas, optante pelo simples nacional, tem a obrigacao de recolher imposto sobre o estoque de mercadorias. Se tiver que pagar,qual a formula mais simples para este calculo. Segundo alguns colegas contabilistas, a formula seria:
o total do estoque em 30/04 x 45% oque der 18%, será que esta correto,seria assim mesmo?

Editado por Paulino dos Reis Freitas em 27 de maio de 2009 às 18:32:30

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 maio 2009 | 12:51

"SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;

5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-Z6 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR);

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