A sim Fernando Paulo
Uma dica: tente colocar em seu Perfil a Cidade e o Estado ao qual você pertence. Ajuda na hora de orientar.
Vamos a sua dúvida:
Olha Fernando, mesmo que o produto não sofra a ST, mas tenha código CEST relacionado na Lei, você deve arrolar ao produto o seu devido Código CEST, ou seja, neste momento o CEST está mais relacionado ao NCM do que ao produto propriamente dito.
Veja o que diz a Lei:
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15
Um abraço.