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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 12:46

Juliane Seidel ,
Boa tarde !

Observa o que diz § 33 - “Art. 8º . X - No retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento..

Entendo que a empresa que receber as NF 5.124/5125 ou 6.124/6125 poderá apropriar dos créditos ref. insumos aplicados empregadas no processo de industrialização. Já a mão de obra será aplicada o diferimento, nesse caso não se aproveita os créditos.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 15:06

Juliane Seidel,

Se você observar o decreto diz que a mão de obra ficará diferida, só vai ser tributado os insumos aplicados.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Tabeel Contabilidae

Tabeel Contabilidae

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 19:15

Olá ,

Também estou com essa duvida, encontrei no site http://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/materias/erp/orientacoes-icms-diferido.htm , que esclareceu um pouco, só falta saber como é para optante do simples nacional.

Se alguém puder ajudar, agradeço.

Angelina Anita Felicio

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