Juliane Seidel ,
Boa tarde !
Observa o que diz § 33 - “Art. 8º . X - No retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento..
Entendo que a empresa que receber as NF 5.124/5125 ou 6.124/6125 poderá apropriar dos créditos ref. insumos aplicados empregadas no processo de industrialização. Já a mão de obra será aplicada o diferimento, nesse caso não se aproveita os créditos.
Att