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Diferencial de Alíquotas Ramo da Construção Civil

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 12:36

Kenia Luciana,
Boa tarde !!

Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territ
Tipo de Recurso: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO Nº do Recurso: Oculto3
Relator(a): NATANAEL CAETANO
Data Julgamento: 23/09/2009

Ementa: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Não incidência.As empresas de construção civil que adquirem mercadorias, por meio de operações interestaduais, quando delas se utilizam, como insumos, em suas próprias obras, não são contribuintes de ICMS e sim de ISS. Portanto, não podem ser compelidas a pagar a diferença de alíquotas daquele imposto. Precedentes do STJ. (TJDF; AC-REO Oculto3; Ac. 381.270; Primeira Turma Cível; Natanael Caetano; Julg. 23/09/2009)

Diferencial de Alíquotas - Hipóteses de Exigência

A empresa de construção civil que não realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra Unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna (art. 189-A do Anexo IX do RICMS-MG).

Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá recolher o diferencial de alíquota, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:

a) comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à Unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

b) recolher antecipadamente o imposto:

b.1) devido em virtude das entradas interestaduais de mercadorias destinadas a uso ou consumo e ativo imobilizado do estabelecimento, bem como nas entradas de serviços de transporte interestadual e de comunicação, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente;

b.2) relativo à operação subsequente.


Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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