Olá Elton: Veja o texo:
" No caso de Diadema, a expectativa de Sérgio Trani é de que a arrecadação possa aumentar, com a busca por grupos que atuam dessa forma. "A empresa que presta o serviço de transporte coletivo será a primeira", diz o secretário de Finanças e do Orçamento Participativo de Diadema, acrescentando ainda, "a empresa trabalha aqui, mas a sua sede é na capital. Ou seja, paga o ISS lá, mas não exerce nenhuma atividade naquela cidade. Com o GISS, teremos condições de saber quanto a empresa arrecadou e, assim, cobrar a nossa parte. O mesmo vai ser feito com as empresas de construção civil", alerta o secretário.
NOVA LEI SOBRE ISS Juliana Falarara Saez *
Em 31 de julho de 2003 foi sancionada a Lei Complementar nº 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS é um imposto de competência do Distrito Federal e dos Municípios tendo como fato gerador a prestação de serviços, mesmo que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Incide ainda sobre serviços provenientes ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior.
A base de cálculo do ISS é estabelecida pelo preço do serviço prestado e sua alíquota máxima é 5%. Os serviços mencionados na lista apresentada pela Lei Complementar 116/03, ressalvando suas exceções, não estão sujeitos ao ICMS, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O ISS também incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Com a nova Lei Complementar, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta do estabelecimento, será considerado o local do domicílio do prestador. No entanto, os incisos I a XXII do artigo 3º prevêem algumas exceções. Nos casos de execução de obras, demolição, edificação em geral, execução de limpeza, decoração e jardinagem, vigilância, segurança, monitoramento de bens e pessoas, construção civil dentre outros, o imposto será devido no local da prestação de serviço.
O artigo 4º da Lei Complementar dispõe como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. São irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Ressalva-se desta forma, uma situação que vem sendo bastante polêmica nos Tribunais, já que vários julgados, inclusive do STJ, haviam definido que o imposto deveria ser pago no município no qual ocorreu a prestação de serviços e não no local do estabelecimento prestador, como define a lei. O contribuinte do imposto sempre será o prestador do serviço.
A nova Lei Complementar deve acabar com o problema da bitributação. Agora os Municípios possuem um argumento legal para a cobrança de impostos, excluindo a cobrança de impostos pelos Estados.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão atribuir a responsabilidade para o pagamento do imposto a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Dessa forma, estarão excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."
* Juliana Falarara Saez é consultora do Caminho Legal, informativo eletrônico sobre legislação Tributária, Previdenciária e Trabalhista.