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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2006 | 09:37

Por favor, gostaria de saber a alíquota de ISS do município de Diadema - SP, pois tenho uma empresa que presta serviços nesse município e não sei qual é essa alíquota. Entrei no site da prefeitura de Diadema, porém não obtive êxito e não consegui achar.

Alguém poderia me enviar um Link do valor desse ISS?


Obrigado.

Elton Queiroz
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2006 | 09:47

Olá Elton: Veja o texo:

" No caso de Diadema, a expectativa de Sérgio Trani é de que a arrecadação possa aumentar, com a busca por grupos que atuam dessa forma. "A empresa que presta o serviço de transporte coletivo será a primeira", diz o secretário de Finanças e do Orçamento Participativo de Diadema, acrescentando ainda, "a empresa trabalha aqui, mas a sua sede é na capital. Ou seja, paga o ISS lá, mas não exerce nenhuma atividade naquela cidade. Com o GISS, teremos condições de saber quanto a empresa arrecadou e, assim, cobrar a nossa parte. O mesmo vai ser feito com as empresas de construção civil", alerta o secretário.

NOVA LEI SOBRE ISS Juliana Falarara Saez *

Em 31 de julho de 2003 foi sancionada a Lei Complementar nº 116 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS é um imposto de competência do Distrito Federal e dos Municípios tendo como fato gerador a prestação de serviços, mesmo que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Incide ainda sobre serviços provenientes ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior.
A base de cálculo do ISS é estabelecida pelo preço do serviço prestado e sua alíquota máxima é 5%. Os serviços mencionados na lista apresentada pela Lei Complementar 116/03, ressalvando suas exceções, não estão sujeitos ao ICMS, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O ISS também incide sobre serviços prestados com a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Com a nova Lei Complementar, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta do estabelecimento, será considerado o local do domicílio do prestador. No entanto, os incisos I a XXII do artigo 3º prevêem algumas exceções. Nos casos de execução de obras, demolição, edificação em geral, execução de limpeza, decoração e jardinagem, vigilância, segurança, monitoramento de bens e pessoas, construção civil dentre outros, o imposto será devido no local da prestação de serviço.
O artigo 4º da Lei Complementar dispõe como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. São irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Ressalva-se desta forma, uma situação que vem sendo bastante polêmica nos Tribunais, já que vários julgados, inclusive do STJ, haviam definido que o imposto deveria ser pago no município no qual ocorreu a prestação de serviços e não no local do estabelecimento prestador, como define a lei. O contribuinte do imposto sempre será o prestador do serviço.
A nova Lei Complementar deve acabar com o problema da bitributação. Agora os Municípios possuem um argumento legal para a cobrança de impostos, excluindo a cobrança de impostos pelos Estados.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão atribuir a responsabilidade para o pagamento do imposto a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Dessa forma, estarão excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."

* Juliana Falarara Saez é consultora do Caminho Legal, informativo eletrônico sobre legislação Tributária, Previdenciária e Trabalhista.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2006 | 10:07

O portal deles é péssimo mesmo, se além deste artigo que o Paulo postou, você precisar de outras informações o melhor a fazer e tentar ligar na própria prefeitura, já que você está em SP:

De segunda a sexta, das 8h30 às 16h30
Telefones: 4057-7400 / 7401 / 7402 / 7403 (até às 14h)

Sds;.

@Oculto



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Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2006 | 10:19

Muito obrigado pela atênção de todos.


Realmente o portal eletrônico deles é horrível!!!!!

Vou ligar pra la para saber o certo a alíquota do ISS.

"Só espero que o atendimento deles não seja igual ao site deles"


obrigado

Elton Queiroz

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