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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 13:03

Cláudio Cardoso da Silva.
Como sempre, muito prestativo e esclarecedor.
Aproveitando seus amplos conhecimentos, mais uma questão: Se a concessionária compra o veículo do fabricante/montadora e vende este veículo para o PR, por exemplo, utiliza o CFOP 6.404, tributando o ICMS operação própria a 12% e aplica o ICMS-ST. Se fôr isto, poderá se creditar do ICMS operação própria destacado na NF de saída, uma vez que não tomou o crédito na entrada?
Muito obrigado.
Deus o abençoe.

Edvaldo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 08:25

Bom dia Edvaldo Luiz Bellozo!

Não sabia a sua resposta de pronto, já que veículos novos são raros aqui em meus clientes - todos multimarcas usados, nenhuma concessionária de veículos novos.

Mas "Como nada se ensina....Tudo se aprende..."

Conforme o artigo 269, inciso IV, do RICMS/SP, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

Para o fim do ressarcimento previsto no inciso IV acima descrito, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição.

2 - parcela do imposto retido: o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

O procedimento para o cálculo do valor e a forma de lançamento do crédito a ser ressarcido, está previsto no artigo 3º da Portaria CAT 158/2015, conforme segue:

Artigo 3° O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;

II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);

III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital do mês em que ocorreram as saídas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.

§ 1° Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.

§ 2° Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

§ 3° Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197.

§ 4° O contribuinte substituído deverá utilizar os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entrada e saída no registro C170 e C197. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto.

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